Assento n.º DAS6/92, de 16 de Julho de 1992

Assento Acordam, em conferência, os juízes que constituem o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 23 de Janeiro de 1991, proferido no processo n.º 10092, da 4.' Secção, transitado em julgado, alegando, em substância e com interesse: No acórdão recorrido decidiu-se que se mantém em vigor o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, pois não foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro; Por seu turno, o Acórdão da mesma Relação de 19 de Dezembro de 1990, decretado no processo n.º 10014, da 4.' Secção, sentenciou no sentido de que o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Fevereiro, foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro; Verifica-se, pois, que os indicados acórdãos da Relação do Porto, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, acolheram soluções claramente opostas; Não é admissível recurso ordinário do acórdão agravado.

2 - Subiram os autos a este Tribunal e, proferido que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos, decidiu-se por Acórdão de 9 de Outubro de 1991 (fls. 25 e seguintes): Que o Tribunal da Relação do Porto articulou um acórdão que está em contraste com outro do mesmo Tribunal; Relativamente à mesma questão de direito; Proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; E que o processo prosseguisse.

Cumprido o disposto no artigo 442.º do Código de Processo Penal, apenas o Ministério Público apresentou as suas alegações.

Em tal destra peça processual, concluiu a ilustre e douta magistrada no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos: O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

3 - Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do presente recurso traduz-se, em síntese, em averiguar e julgar se o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi ou não revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Reza, assim, aquele primeiro mandamento: Se o réu, devidamente notificado, não compareceu em julgamento, será, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro de 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação [...] E preceitua o segundo: Art. 2.º - 1 - É revogado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor.

2 - São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes [...] Operando a exegese dos normativos legais acabados de trasladar, vem a jurisprudência deste Tribunal Supremo sufragando os seguintes princípios: 1.º A existência de um primeiro despacho a designar dia para o julgamento; 2.º Constatando-se a não comparência do réu, devidamente notificado para esse julgamento, deverá o juiz designar novo dia para o julgamento, que terá lugar dentro dos 30 dias seguintes; 3.º Nesta hipótese, deverá ser notificado de que será julgado nesse novo dia, como se estivesse presente, e com a indicação do defensor oficioso, caso ainda o não tenha constituído, que o representará para os efeitos legais; 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/87 revogou: O Código de Processo Penal de 1929; Todas as demais disposições legais que estejam em oposição com as previstas neste Código; Nomeadamente as seguintes, cuja enumeração se dá aqui como reproduzida, e no número da qual não consta o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 14/84; Tal enumeração é meramente exemplificativa.

4 - Isto posto, e sem mais dilação, passemos ao cerne da equação posta à cognição deste Supremo Tribunal.

Para melhor inteligência do thema decidendum, façamos um pouco de história.

No império do Código de Processo Penal de 1929, estipulava o seu artigo 22.º: O réu é obrigado a estar pessoalmente em juízo nos casos em que a lei o exige ou quando o juiz ordenar a sua comparência pessoal, podendo fazer-se assistir...

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