Resumo
OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Assento n.º 2/91, de 06 de Fevereiro de 1992
Assento n.º 2/91 Recurso extraordinário n.º 9/91 1 - Em sessão diária este Tribunal recusou o visto às nomeações de Anabela Maria Rodrigues Miranda Cabral Santos e outros como auxiliares de apoio e vigilância do Centro Hospitalar de Coimbra com o fundamento de que o respectivo concurso, porque circunscrito apenas ao pessoal em serviço naquele Centro com contrato administrativo de provimento, desrespeitou o estatuído no artigo 6.º, n.os 3, alínea b), e 5, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 deDezembro.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, porém, interpôs recurso extraordinário da decisão, com fundamentos que se podem sintetizar nestestermos: O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é uma disposição transitória destinada a sanar as situações irregulares existentes à data da sua entrada em vigor, através de um dos seguintes modos: contratação em regime de contrato administrativo de provimento, ou de trabalho a termo certo, conforme as situações a regularizar perdurem há mais ou há menos de três anos, respectivamente, e dispensa desse pessoal no prazo de 90 dias.Sequentemente o artigo 38.º do mesmo diploma contém um conjunto de disposições com vista à obtenção daquele desideratum e em termos de poder concluir-se que as mesmas prevalecem sobre quaisquer outras de natureza e objectivo genéricos, na medida em que são disposições especiais para o propósito que assumem.De resto, continua, o processo de regularização que naquelas disposições se contém é de base institucional como se depreende da obrigação instituída de cada serviço que possua contratados de abrir concursos, do facto de os contratados só serem candidatos obrigatórios ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço e ainda, e muito principalmente, da prioridade que sempre pareceu inequívoca que o n.º 6 do mesmo artigo confere para integração no respectivo serviço aos contratados detentores da mesma categoria.O que, ligado à circunstância de a lei admitir a abertura de tais concursos directamente para categoria de ingresso, parece levar à conclusão de que, nestes casos, o legislador admite concursos internos condicionados para lugares de ingresso, afastando assim, neste ponto, a aplicação do artigo 6.º, n.os 3, alínea b), e 5, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.Entendimento que este Tribunal perfilhou também em vários acórdãos, que cita.Termina pedindo que, reconhecendo-se um conflito de jurisprudência, se produza assento, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio.A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta em seu douto parecer sustenta que se verificam os pressupostos indispensáveis à prolação do assento e opina no sentido de se uniformizar jurisprudência a estabelecer que 'os concursos abertos nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, porque excepcionais e temporários, podem ser limitados a contratados no serviço, em regime de contrato administrativo de provimento'.É que, em seu modo de ver, o concurso delineado naquela disposição não se pode classificar como condicionado segundo a disposição no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 498/88, mas antes como um concurso interno especial só e apenas para os que se encontram naquelas condições anómalas e a cujo ingresso a lei quis dar preferência.Preferência absoluta, de resto, ainda que não declarada expressis verbis, já que outra conclusão não se pode extrair do conjunto da redacção do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, e que terá de se respeitar logo no concurso para evitar a prática de actos inúteis.Diferente é o entendimento da Sr.' Secretária de Estado do Orçamento, para quem o concurso em análise se deve tratar como concurso interno geral se visar o preenchimento de lugares ...Resumo do conteúdo do documento.
Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui
Documentos citados
- Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro de 1991
- Decreto-Lei n.º 43/84, de 03 de Fevereiro de 1984 - Artículo 9
- Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro de 1988 - Artículo 70
- Decreto-Lei n.º 44/84, de 03 de Fevereiro de 1984 - Artículos 7 , 47
- Decreto-Lei n.º 122/90, de 14 de Abril de 1990
Ver Outros Documentos que Citam a Mesma Legislação

