Assento n.º 2/95, de 20 de Abril de 1995

Assento n.° 2/95 Pleno n.° 77 902 Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: Manuel Francisco Feiteira e mulher, Maria Rosa Paulo, intentaram acção com processo ordinário contra José de Oliveira e mulher, Diamantina Rosa de Oliveira, e Manuel Venâncio Moreira e mulher, Corália de Jesus Vicente Moreira, pedindo lhes fosse reconhecido o direito de haver para si, já que eram locatários comerciais, o prédio urbano, sito na Rua de D.

Afonso Henriques, 219 e 221, no Entroncamento, que José de Oliveira e mulher, sem lhes fazer qualquer comunicação nem lhes dar preferência, haviam vendido a Manuel Moreira. Os réus contestaram por impugnação e Manuel Moreira e mulher alegaram ainda ser locatários habitacionais do imóvel vendido.

A acção foi julgada procedente na 1.' instância, mas a Relação revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Recorreram os autores para este Supremo Tribunal, invocando, essencialmente, que os réus Manuel Moreira e mulher não eram, na realidade, locatários habitacionais e, por isso e por desconhecimento, os AA não podiam lançar mão do meio processual previsto no artigo 1465.° do Código de Processo Civil.

A matéria de facto tida em conta para a decisão foi, em resumo, a seguinte: Por escritura pública de 16 de Julho de 1978 os réus José de Oliveira e mulher declararam vender e Manuel Moreira declarou comprar o prédio urbano acima mencionado; Os autores são arrendatários comerciais de três divisões no rés-do-chão desse prédio, duas arrendadas em 1960 e a outra em 1969; Há mais arrendatários de outras divisões do prédio mas declararam renunciar ao direito de preferência na venda em causa; Manuel Moreira e mulher são arrendatários de parte do prédio urbano contíguo ao que compraram e onde instalaram uma taberna; Manuel Moreira, em 1 de Maio de 1978, tomou de arrendamento, para habitação, duas divisões do prédio que veio a comprar em 16 de Julho de 1978; Os réus José de Oliveira e mulher não provaram ter oferecido previamente a preferência aos autores; A acção foi proposta em 6 de Novembro de 1978.

Por acórdão de 8 de Novembro de 1988, junto, por fotocópia, a fls. 6 e seguintes, este Tribunal revogou o decidido pela Relação, que havia entendido que os autores deviam ter desencadeado previamente o processo especial previsto no já referido artigo 1465.°, e determinou ficasse a subsistir a decisão da 1.' instância.

Para o efeito foi considerado nesse acórdão: Que os autores e Manuel Moreira e mulher eram titulares de direitos de preferência de diferente natureza mas colocados no mesmo plano; Mas o direito de preferência dos segundos havia-se extinguido com o contrato de compra e venda do prédio, pelo que, nesse domínio, já não podiam competir com os autores; Pelo que a relação jurídica realmente controvertida se estabelecera entre os autores e todos os réus - aqueles, titulares de um direito de preferência legal; destes, os vendedores não haviam cumprido a obrigação a que estavam adstritos nos termos das disposições combinadas dos artigos 416.°, n.° 1, e 1117.°, n.° 2, do Código Civil; e os compradores, titulares de outro direito de preferência no mesmo plano do dos autores, impediram a concorrência destes nos termos legais, por não terem permitido que entre si se abrisse licitação para se determinar a quem, concretamente, competiria o exercício do direito de preferência; Ainda o uso do meio processual previsto no citado artigo 1465.° era ilegal e injustificado - injustificado, uma vez que a alienação tinha sido efectuada a favor de um dos titulares do direito de preferência; e ilegal porque, citando o Prof. Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 116.°, p.

288, nada impõe que a notificação de um dos preferentes aos outros, para se saber a qual deles cabe a prioridade, seja obrigatória.

Deste acórdão, que se não encontrou publicado no Boletim do Ministério da Justiça, interpuseram os réus Manuel Moreira e mulher recurso para o tribunal pleno, vindo a invocar, como acórdão-fundamento, o proferido por este Supremo Tribunal em l9 de Junho de 1986, no Boletim, n.° 358, p. 514.

Este último acórdão decidiu sobre o pedido da autora, locatária habitacional de um prédio urbano...

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