Assento n.º DD51, de 20 de Março de 1989

Assento Acordam no pleno do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º do Código de Processo Penal e 763.º e seguintes do Código de Processo Civil, recorreu para o pleno deste Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 2 de Julho de 1986 (processo n.º 38479), que estaria em oposição com o anteriormente decidido no Acórdão de 5 de Março de 1986 (processo n.º 38200).

Pede se profira assento na orientação desta última decisão, isto é, no sentido de que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, deve ser interpretado em sentido lato, amplo, de forma a referir-se aos estabelecimentos de crédito onde os cheques são inicialmente apresentados, mesmo que não sejam o sacado.

Cumpre decidir.

2 - Quanto à oposição de acórdãos.

A Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, no douto acórdão a fl. 23, existir a referida oposição.

Isso, porém, não impede que o tribunal pleno decida em sentido contrário (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Porém, no caso concreto, a oposição é manifesta.

Efectivamente, enquanto o Acórdão de 5 de Março de 1986 interpretou a disposição legal citada em sentido amplo, de forma a atribuir competência ao tribunal em cuja área se situa o estabelecimento bancário onde o cheque sem provisão foi inicialmente apresentado, e não ao da área do estabelecimento bancário sacado (ou da câmara de compensação), já o acórdão recorrido entendeu o contrário, atribuindo à mesma disposição um sentido técnico-jurídicorestrito.

Os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e em processosdiferentes.

Presume-se o trânsito em julgado do acórdão anterior (artigo 763.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

Verificam-se, portanto, os pressupostos para este tribunal pleno emitir assento.

3 - Quanto à questão de direito.

Preceitua o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/84: O tribunal territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situe o estabelecimento da instituição de crédito no qual o cheque foi apresentado a pagamento.

O conflito jurisprudencial em apreciação versa sobre o entendimento a dar à expressão 'estabelecimento [...] no qual o cheque foi apresentado a pagamento'.

Enquanto uns entendem que a esta expressão deve ser dado um sentido lato, amplo, de forma a ser tomado em consideração o estabelecimento de crédito onde o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento...

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