Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008, de 29 de Julho de 2008
Diário da República núm. 145, 29 de Julho de 2008 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 145, 29 de Julho de 2008 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006
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Fragmento
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008, de 29 de Julho de 2008
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008 Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comu- nidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associa- ção entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006, incluindo os anexos I a V , os protocolos n. os 1 a 6 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.Aprovada em 30 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Re- pública da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- lónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comu- nidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a República da Albânia, a seguir designada Albânia, por outro: Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no inte- resse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992; Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instaura- ção e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade; Tendo em conta o compromisso das Partes em contri- buírem por todas as formas ao seu alcance para a estabi- lização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institu- cional, a reforma da Administração Pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional; Tendo em conta o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário; Tendo em conta o compromisso das Partes de respei- tarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsín- quia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região; Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia; Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio; Tendo em conta o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia; Tendo em conta o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio...Resumo do conteúdo do documento.
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