Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008, de 29 de Julho de 2008

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008 Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comu- nidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associa- ção entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006, incluindo os anexos I a V , os protocolos n. os 1 a 6 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 30 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Re- pública da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- lónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comu- nidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a República da Albânia, a seguir designada Albânia, por outro: Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no inte- resse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992; Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instaura- ção e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade; Tendo em conta o compromisso das Partes em contri- buírem por todas as formas ao seu alcance para a estabi- lização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institu- cional, a reforma da Administração Pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional; Tendo em conta o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário; Tendo em conta o compromisso das Partes de respei- tarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsín- quia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região; Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia; Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio; Tendo em conta o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia; Tendo em conta o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declara- ção emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001; Convencidas de que o presente Acordo irá criar melho- res condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas; Tendo em conta o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação; Tendo em conta que a Comunidade está disposta a pres- tar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de coopera- ção e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente; Confirmando que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte III , título IV , do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados; Recordando a Cimeira de Zagrebe, que apelou à con- solidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional; Recordando que a Cimeira de Salónica confirmou o Pro- cesso de Estabilização e de Associação como o enquadra- mento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles; Recordando o Memorando de Acordo Relativo à Faci- litação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se com- prometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global; Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 -- É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Albânia, por outro. 2 -- Essa associação terá por objectivos: -- apoiar os esforços envidados pela Albânia para re- forçar democracia e o Estado de Direito; -- contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere; -- proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; -- apoiar os esforços envidados pela Albânia para de- senvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; -- apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado vi- ável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progres- siva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país; -- promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito pelos princípios democráticos e pelos direi- tos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o res- peito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.º A paz e a estabilidade a nível regional e internacio- nal, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, são factores cruciais para o Processo de Es- tabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União...

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