Resolução da Assembleia da República n.º 63/2006, de 06 de Dezembro de 2006

Diário da República núm. 234, 06 de Dezembro de 2006Serie I › Assembleia da República

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Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005

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Resolução da Assembleia da República n.º 63/2006, de 06 de Dezembro de 2006

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 63/2006

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versóes autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE, O GRUPO INTER-NACIONAL DE ESTUDOS DO CHUMBO E ZINCO E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO NÍQUEL.

A República Portuguesa, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, doravante designados «as Partes», com o objectivo de definir o estatuto, os privilégios e as imunidades de cada Grupo e das pessoas a eles vinculadas, acordam o seguinte:

PARTE I Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Definiçóes

Para os fins do presente Acordo entende-se que:

a) «Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco ou o Grupo Internacional de Estudos do Níquel; b) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa;

c) «Representantes» designa os representantes dos membros de cada Grupo, chefes de delegaçáo ou os seus substitutos; d) «Instalaçóes de cada Grupo» designa todos os prédios urbanos ou fracçóes dos mesmos e seus logradouros utilizados para as actividades oficiais e arquivos da cada Grupo; e) «Arquivos de cada Grupo» inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravaçóes, que pertençam ou estejam na posse de cada Grupo, bem como toda a informaçáo neles contida, independentemente da sua localizaçáo; f) «Actividades oficiais de cada Grupo» inclui as actividades administrativas e quaisquer outras levadas a cabo ao abrigo dos termos de referência de cada Grupo; g) «Secretariado» designa o Secretário-Geral e todas as pessoas nomeadas ou contratadas a tempo integral ou parcial por um dos Grupos e que ficam su...

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