Resolução da Assembleia da República n.º 63/2006, de 06 de Dezembro de 2006

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 63/2006

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versóes autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE, O GRUPO INTER-NACIONAL DE ESTUDOS DO CHUMBO E ZINCO E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO NÍQUEL.

A República Portuguesa, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, doravante designados «as Partes», com o objectivo de definir o estatuto, os privilégios e as imunidades de cada Grupo e das pessoas a eles vinculadas, acordam o seguinte:

PARTE I Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Definiçóes

Para os fins do presente Acordo entende-se que:

  1. «Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco ou o Grupo Internacional de Estudos do Níquel; b) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa;

  2. «Representantes» designa os representantes dos membros de cada Grupo, chefes de delegaçáo ou os seus substitutos; d) «Instalaçóes de cada Grupo» designa todos os prédios urbanos ou fracçóes dos mesmos e seus logradouros utilizados para as actividades oficiais e arquivos da cada Grupo; e) «Arquivos de cada Grupo» inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravaçóes, que pertençam ou estejam na posse de cada Grupo, bem como toda a informaçáo neles contida, independentemente da sua localizaçáo; f) «Actividades oficiais de cada Grupo» inclui as actividades administrativas e quaisquer outras levadas a cabo ao abrigo dos termos de referência de cada Grupo; g) «Secretariado» designa o Secretário-Geral e todas as pessoas nomeadas ou contratadas a tempo integral ou parcial por um dos Grupos e que ficam sujeitas aos regulamentos de pessoal e às regras de pessoal de um Grupo, com excepçáo dos peritos, do pessoal auxiliar de apoio aos Grupos e do pessoal recrutado localmente em regime de prestaçáo de serviços; h) «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral nomeado pelo Grupo Internacional do Estudos do Cobre, pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e pelo Grupo Internacional de Estudos do Níquel, que poderá agir, separada ou conjuntamente, em representaçáo de cada Grupo.

    Artigo 2.o Objecto

    O presente Acordo tem por finalidade proporcionar a cada um dos Grupos todas as condiçóes necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funçóes e obrigaçóes na sua sede em Portugal, devendo ser interpretado em conformidade.

    Artigo 3.o

    Personalidade jurídica de cada Grupo

    Cada Grupo possui personalidade jurídica individual e separada e tem capacidade jurídica individual e separada, em especial, para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis, bem como para instaurar processos legais.

    PARTE II Sede

    Artigo 4.o

    Inviolabilidade das instalaçóes e arquivos dos Grupos

    1 - As instalaçóes e os arquivos de cada Grupo sáo invioláveis.

    2 - A propriedade e os bens para uso oficial de cada Grupo, incluindo os seus arquivos, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, náo podem ser objecto de busca, arresto, requisiçáo, confisco, expropriaçáo ou qualquer outra forma de restriçáo executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

    3 - As autoridades portuguesas exerceráo as diligências necessárias e tomaráo as medidas necessárias para proteger as instalaçóes de cada Grupo contra qualquer intrusáo ou danos.

    4 - O Secretário-Geral deverá informar o Governo acerca da localizaçáo das instalaçóes e arquivos de cadaGrupo e mantê-lo informado sobre quaisquer alteraçóes, bem como sobre qualquer ocupaçáo temporária das instalaçóes.

    5 - Sempre que quaisquer instalaçóes sejam utilizadas ou ocupadas temporariamente por um Grupo para o prosseguimento das respectivas funçóes oficiais, a essas instalaçóes será atribuído o estatuto de instalaçóes do Grupo.

    6 - Nenhum representante do Governo ou das auto-ridades públicas poderá entrar nas instalaçóes de qualquer dos Grupos sem autorizaçáo prévia do Secretário-Geral e em conformidade com as condiçóes por ele estabelecidas, excepto em caso de incêndio ou outro acidente que coloque em grave perigo a segurança pública e requeiram uma intervençáo imediata.

    7 - A execuçáo de uma decisáo judicial ou acçáo semelhante, tal como o arresto de bens privados nas instalaçóes de qualquer Grupo, náo será permitida, excepto quando autorizada pelo Secretário-Geral e em conformidade com as condiçóes por ele estabelecidas.

    8 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, nenhum dos Grupos permitirá que as suas instalaçóes sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça ou contra os quais tenha sido emitida pelas autoridades competentes uma ordem de extradiçáo ou expulsáo.

    Artigo 5.o Sede

    1 - O Governo disponibiliza, através de um contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário do imóvel, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel e a auto-ridade governamental portuguesa designada, os 5.o e

    6.o pisos do prédio sito na Rua do Almirante Barroso, 38, em Lisboa, para a instalaçáo da sede dos três Grupos, durante o período em que um qualquer dos Grupos mantenha a respectiva sede em Portugal.

    2 - Para além da plena utilizaçáo dos citados dois pisos do imóvel, os três Grupos fruiráo ainda:

  3. De seis lugares de estacionamento; b) Das salas de conferências localizadas no rés-do-cháo do prédio, de acordo com as necessidades de reunióes dos Grupos, durante um período máximo de 30 dias úteis por ano, e, caso necessário, uma sala de conferências com capacidade para até 200 pessoas, localizada perto das instalaçóes, poderá ser utilizada nas mesmas condiçóes que a sala de conferências localizada no imóvel; c) Da utilizaçáo de todos os serviços comuns do prédio, incluindo medidas contra invasáo de propriedade e incêndios.

    3 - A renda é de E 90 000 por ano, sendo E 40 000 por ano suportados conjuntamente pelo Grupo Inter-nacional de Estudos do Cobre, pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e pelo Grupo Inter-nacional de Estudos do Níquel e os restantes E 50 000 por ano pagos pela autoridade governamental portuguesa designada, que será também responsável pelo pagamento do aumento anual de renda relativo aos arrendamentos comerciais.

    4 - Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, os outros dois Grupos têm direito a utilizar dois terços da área prevista no n.o 1, teráo direito a quatro lugares de estacionamento e a utilizar as salas de conferência durante 20 dias úteis, pagando para o efeito dois terços de renda mencionada no número anterior.

    5 - Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, conforme referido no número anterior, os outros dois Grupos podem optar por manter a plena utilizaçáo das condiçóes previstas nos n.os 1 e 2, sendo que, neste caso, a percentagem da renda paga pela auto-ridade governamental portuguesa designada, conforme referido no n.o 3, será reduzida em um terço do seu valor total anual.

    Artigo 6.o

    Bandeira e símbolo

    Cada Grupo tem o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas suas instalaçóes e veículos e outros meios de transporte usados para fins oficiais.

    PARTE III Imunidades e privilégios de cada Grupo

    Artigo 7.o

    Imunidade de jurisdiçáo e de execuçáo

    1 - No âmbito das suas actividades oficiais, cada Grupo e a sua propriedade teráo imunidade de jurisdiçáo e execuçáo, excepto:

  4. Quando qualquer Grupo renuncie expressamente essas imunidades; b) Quando terceiros instaurem um processo reivindicando uma indemnizaçáo pecuniária por morte ou por danos causados por acidente provocado por um veículo pertencente a qualquer dos Grupos, ou ao serviço de qualquer dos Grupos, ou no caso de uma infracçáo de trânsito que envolva um desses veículos; c) No caso de execuçáo de uma decisáo arbitral proferida ao abrigo dos artigos 22.o ou 23.o do presente Acordo; d) Numa acçáo judicial relacionada com um contrato de trabalho entre um ou mais Grupos e um indivíduo relativo a trabalho realizado ou a realizar, no todo ou em parte, no território da República Portuguesa, desde que tal indivíduo seja de nacionalidade portuguesa ou residente permanente naquele território.

    2 - No caso de um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acçáo intentada por terceiros, cada Grupo requerido deverá fazer uma declaraçáo a afirmar a sua imunidade no prazo de 15 dias após a recepçáo do pedido, sob pena de se considerar a sua imunidade como renunciada.

    3 - A decisáo de um Grupo de renunciar à sua imunidade náo prejudicará as imunidade dos outros Grupos.

    4 - Sem prejuízo do previsto no n.o 2 do artigo 4.o, os veículos pertencentes a qualquer dos Grupos podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou penhora, se necessárias para investigaçáo dos acidentes referidos na alínea b) deste artigo.

    Artigo 8.o

    Facilidades relativas a comunicaçóes

    Cada Grupo beneficiará, em todo o território português, nas suas comunicaçóes e correspondência ofi-

    8228 ciais de um tratamento náo menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missáo diplomática no que respeita...

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