Resolução da Assembleia da República n.º 66/2009, de 05 de Agosto de 2009

Resoluçáo da Assembleia da República n. 66/2009

Aprova o Acordo de Cooperaçáo no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar o Acordo de Cooperaçáo no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996, cujo texto, na versáo autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE COOPERAÇÁO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

Determinadas a alargar e a aprofundar as relaçóes de cooperaçáo;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperaçáo;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, náo ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.

A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Partes, comprometem -se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a cooperarem no domínio da defesa e em especial na área da cooperaçáo técnico -militar.

Artigo 2.

1 - A cooperaçáo prevista no artigo anterior desenvolver-se -á através das acçóes a seguir indicadas ou de outras que as Partes considerem adequadas à realizaçáo dos seus interesses:

  1. Apoio da Parte portuguesa à organizaçáo e ao funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas Angolanas;

  2. Apoio da Parte portuguesa à organizaçáo e ao funcionamento dos órgáos e serviços internos do Ministério da Defesa Nacional da República de Angola;

  3. Concepçáo e execuçáo de projectos comuns nas áreas das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituiçáo de empresas mistas ou de outras formas de associaçáo;

  4. Assistência mútua em matéria de utilizaçáo das respectivas capacidades científicas, tendo em vista a execuçáo de programas comuns nas áreas da investigaçáo, desenvolvimento e produçáo de material e equipamentos de defesa;

  5. Colaboraçáo entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formaçáo, treino, organizaçáo e apoio

    logístico de unidades militares no quadro de...

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