Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009, de 15 de Abril de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009 Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Ma- cedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabele- cimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bul- gária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO MULTILATERAL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, A BÓSNIA E HERZEGOVINA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, A Antiga República JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, O REINO DA NORUEGA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA SÉRVIA E A MISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO ( 1 ) SO- BRE O ESTABELECIMENTO DE UM ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM EUROPEU. O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a Re- pública de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú- blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, a seguir designados por «Estados membros da CE», e a Comunidade Europeia, a seguir designada por «Comunidade» ou por «Comunidade Europeia», e a República da Albânia, a Bósnia e Herze- govina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da No- ruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, todos a se- guir designados conjuntamente por «Partes Contratantes»: Reconhecendo o carácter integrado da aviação civil inter- nacional e desejando criar um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) baseado no acesso mútuo aos mercados de transporte aéreo das Partes Contratantes e na liberdade de estabelecimento, com condições de concorrência iguais e no respeito pelas mesmas regras -- nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, gestão do tráfego aéreo, harmonização social e ambiente; Considerando que as regras relativas ao EACE são apli- cadas numa base multilateral no âmbito do EACE, pelo que é necessário definir regras específicas a esse respeito; Concordando que é adequado basear as regras do EACE na legislação relevante em vigor na Comunidade Europeia, conforme estabelecido no anexo I do presente Acordo, sem prejuízo das regras previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia; Reconhecendo que a plena conformidade com as regras EACE confere às Partes Contratantes o direito de beneficiar do EACE, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado; Tendo presente que a conformidade com as regras EACE, incluindo o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcan- çada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada; Sublinhando que, sem prejuízo da adopção de disposi- ções transitórias quando necessário, as regras em matéria de acesso ao mercado das transportadoras aéreas deverão excluir limitações em termos de frequências, capacidade, rotas aéreas, tipo de aeronaves ou restrições semelhantes ao abrigo de acordos ou convénios bilaterais de transporte aéreo e que as transportadoras aéreas não deverão ter ne- cessidade de celebrar acordos comerciais ou convénios semelhantes como condição para o acesso ao mercado; Realçando que as transportadoras aéreas deverão ser tratadas de forma não discriminatória no que diz respeito ao acesso às infra -estruturas de transporte aéreo, especial- mente quando essas infra -estruturas sejam limitadas; Tendo presente que, com vista a garantir um desenvol- vimento coordenado e uma liberalização progressiva do transporte entre as Partes nos Acordos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, esses Acordos estabelecem por princípio que as condições de acesso mútuo ao mercado do transporte aéreo deverão tratadas no âmbito de acordos especiais; Tendo presente o desejo de cada uma das Partes Asso- ciadas de tornar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões conexas compatível com a da Comunidade Europeia, incluindo no que se refere a futuras medidas de carácter legislativo da Comunidade; Reconhecendo a importância da assistência técnica nesta perspectiva; Reconhecendo que as relações entre a Comunidade e os Estados membros da CE e a Noruega e a Islândia devem continuar a reger -se pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; Desejando prever o posterior alargamento do Espaço de Aviação Comum Europeu; Recordando as negociações entre a Comunidade Eu- ropeia e as Partes Associadas com vista à celebração de acordos sobre determinados aspectos dos serviços aéreos que harmonizarão os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados membros da CE e as Partes Associadas com o direito comunitário; acordaram no seguinte: Objectivos e princípios Artigo 1.º 1 -- O objectivo do presente Acordo consiste na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu, a seguir deno- minado EACE. O EACE baseia -se na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igual- dade de condições de concorrência e em regras comuns, nomeadamente nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, social e ambiental.

Para esse efeito, o presente Acordo fixa as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes, em conformidade com as condições a seguir definidas.

Essas regras incluem as disposições estabelecidas na legislação especificada no anexo I . 2 -- As disposições do presente Acordo são aplicáveis na medida em que se referem ao transporte aéreo ou a uma questão conexa mencionada no anexo I . 3 -- O presente Acordo é composto por artigos, que estabelecem o funcionamento geral do EACE (a seguir designado «Acordo Principal»), anexos, dos quais o anexo I contém a legislação da Comunidade Europeia aplicável entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo Prin- cipal, e protocolos, dos quais pelo menos um para cada Parte Associada estabelece as disposições transitórias que lhe são aplicáveis.

Artigo 2.º 1 -- Para efeitos do presente Acordo, entende -se por:

a) «Acordo» o texto do Acordo Principal, os seus ane- xos e os actos referidos no anexo I , bem como os seus protocolos;

b) «Parte Associada» a República da Albânia, a Bós- nia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia, ou qualquer outro Estado ou entidade que se torne Parte no presente Acordo nos termos do artigo 32.º;

c) «Parte Associada adicional» ou «MINUK» a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo ao abrigo da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), de 10 de Junho de 1999;

d) «Parte Contratante» no que se refere à Comunidade e aos Estados membros da CE, a Comunidade e os Estados membros da CE, ou a Comunidade ou os Estados membros da CE. O significado a atribuir em cada caso a esta expressão deve ser deduzido das disposições aplicáveis do presente Acordo e das competências respectivas da Comunidade e dos Estados membros da CE decorrentes do Tratado CE;

e) «Parceiro EACE» uma Parte Associada, a Noruega ou a Islândia;

f) «Tratado CE» o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

g) «Acordo EEE» o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os seus protocolos e anexos, assinado em 2 de Maio de 1992, no qual são Partes a Comunidade Europeia, os seus Estados membros, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega;

h) «Acordo de Associação» qualquer acordo que esta- beleça uma associação entre a Comunidade Europeia ou entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a respectiva Parte Associada, por outro;

i) «Transportadora aérea EACE» uma transportadora aérea cuja licença tenha sido concedida nos termos do presente Acordo, tal como previsto nas disposições dos actos relevantes especificados no anexo I ;

j) «Autoridade de aviação civil competente» uma agên- cia ou organismo público juridicamente habilitado a avaliar a conformidade dos produtos, serviços ou licenças, bem como a certificar e controlar a sua utilização ou venda num território sob a jurisdição de uma Parte Contratante e que pode tomar medidas coercivas para garantir que os produtos ou serviços comercializados no território sob a sua jurisdição obedeçam aos requisitos legais;

k) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago...

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