Anúncio 6847-PT/2007, de 11 de Outubro de 2007

Diário da República núm. 196, 11 de Outubro de 2007Serie II › 2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Marinha Grande

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Resumo


A juíza de direito, Dr.ª Lígia Manuela Ferreira Martinho Rosado, do 2. Juízo do Tribunal da Comarca da Marinha Grande, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 314/05.3GTLRA, pendente neste Tribunal contra o arguido Rico Kirsten, filho de Dicter Kisten e de Kerstin Kisten, natural de Alemanha, de nacionalidade Alemá, nascido em 24 de Janeiro de 1978, solteiro, titular do passa-porte n. 131820819 e da licença de conduçáo n. F0100buwg52, residente em Portugal no Lugar de Garruchas, Reguengo do Fetal, 2440 Batalha, com domicílio na Alemanha em Boberger Strabe 13, 22111 Hamburgo, foi este por sentença proferida em 30 de Março de 2006, condenado num crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292., n. 1, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, perfazendo um total de 400,00 euros, a que corresponde 53 dias de prisáo subsidiária e na proibiçáo de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 3 meses e 15 dias, ao abrigo do disposto no artigo 69., n. 1, alínea a), do Código Penal, cujo crime foi praticado em 18 de Agosto de 2005, na Praia de Vieira de Leiria, Marinha Grande, por despacho de 11 de Julho de 2007 foi declarado contumaz, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337., n. 3, do referido diploma legal.

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