Anúncio n.º 2364/2007, de 04 de Maio de 2007
Anúncio n.o 2364/2007
Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.o 17 934; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 01/20020222.
Certifico que entre Hugo Alexandre Narciso Andrade, solteiro, maior, José Jacinto Costa Rafael, solteiro, maior, e Rui Manuel Varela dos Santos Vilela, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.o
1 - A sociedade adopta a firma RAV - Sociedade de Contabilidade, Consultoria e Serviços, L.da
2 - A Sociedade tem a sua sede na Praça de D. Afonso de Albuquerque, 10, 2.o, esquerdo, lugar, freguesia e concelho de Odivelas.
3 - Por simples deliberaçáo da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representaçáo no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.o
O objecto da sociedade consiste na prestaçáo de serviços de contabilidade, gestáo organizaçáo de empresas; consultoria fiscal, náo jurídico, financeira e contabilística; administraçáo, gestáo e manutençáo de condomínios; elaboraçáo de projectos de investimento; comercializaçáo de soluçáo informáticas.
Artigo 3.o
1 - O capital social é de E 5100, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de E 1700 cada uma e uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderáo ser exigidas prestaçóes suplementares de capital até ao montante global de E 50 000.
3 - Depende de deliberaçáo dos sócios a celebraçáo de contratos de suprimentos.
Artigo 4.o
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneraçáo, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervençáo de dois gerentes.
3 - A remuneraçáo da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participaçáo nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
Artigo 5.o
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.o
A cessáo de quotas a náo sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios náo cedentes.
Artigo 7.o
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
-
Por acordo com o respectivo titular; b)...
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