Anúncio n.º 723/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 723/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Anúncio -Proc. n. 708/07.0TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3 Juízo, Processo: 708/07.0TYVNG, no dia 04 -01 -2008, às 17:05 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Gondoconstroi - Const Civil Imobª, Ldª, NIF - 503885223, Endereço: R do Pinhal, 191, Canelas, 4405 -234 Gaia, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

José Manuel Teixeira dos Santos, Endereço: Rua Viana da Mota, n. 30, 4470 -000 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Drª Maria Clarisse Barros, Endereço: Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715 -288 Braga, telef: 253 254 197

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT