Anúncio 1232-AS/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 1232-AS/2007

A juíza de direito Maria de Fátima D. Almeida, do 3.o Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular)

n.o 122/03.6GTSTB, pendente neste Tribunal contra o arguido Her-

4508-(38) mínio Mendes da Cruz, filho de Casimiro Mendes da Cruz e de Fran-cisca Mendes, natural de Cabo Verde, nacional de Cabo Verde, nascido em 28 de Maio de 1968, solteiro, pedreiro, bilhete de identi-dade 16141169, com domícilio na Estrada Nacional, 377, Casas Pré-Fabricadas, 6, 2825-000 Monte de Caparica, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, por despacho de 23 de Maio de 2006, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6 do Código de Processo Penal, por detençáo.

16 de Janeiro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima

D. Almeida. - A Escrivá-Adjunta, Filomena Matias Marçal.

Anúncio n.o 1232-AT/2007

A juíza de direito Maria de Fátima D. Almeida, do 3.o Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular)

n.o 1003/03.9PAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Ihor Khomyak, natural da Ucrânia, nacional da Ucrânia, nascido em 30 de Maio de 1965, casado, (regime desconhecido), com domicílio na Rua de Vera Cruz, 110, 1.o, Cova da Piedade, 2800-000 Cova da Piedade, por se encontrar acusado da prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.o do Código Penal, praticado em 14 de Abril de 2003; um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.o do Código Penal, praticado em 14 de Abril de 2003; foi o mesmo declarado contumaz, em 16 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:

  1. Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320.o do Código do Processo Penal; b) Anulidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas; d) O arresto da...

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