Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 22 de Abril de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013 Processo n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pedido formulado no processo n.º 2/2013 No âmbito do processo n.º 2/2013, foi pedida, pelo Presidente da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade:

  1. Das normas constantes dos n.ºs 1 a 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro de 2012 (Lei do Orçamento do Estado para 2013, adiante LOE2013), e, a título consequente, das restantes normas constantes do mesmo preceito, por eventual violação, no plano tribu- tário, do princípio da igualdade na sua dimensão de pro- porcionalidade, resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa República (CRP);

    b) Das normas constantes dos números 1 e 2 e, a tí- tulo consequencial, das restantes normas do artigo 77.º da mesma lei, por violação, no plano tributário, do prin- cípio da igualdade na sua dimensão de proporcionalidade (artigos 13.º e 104.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e por violação do princípio da proteção da confiança, contido no artigo 2.º da CRP;

    c) Das normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do ar- tigo 78.º da mesma lei e, a título consequente, das restantes normas do mesmo artigo, com fundamento na violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pes- soal (artigo 104.º, n.º 1, da CRP), dos princípios da igual- dade e da proporcionalidade (artigo 104.º, n.º 1, conjugado com os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), do direito a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade (artigos 1.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP) e do núcleo essencial de direitos patrimoniais de propriedade, na sua dimensão “societá- rio-pensionista”, garantidos pelo n.º 1 do artigo 62.º, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP. É a seguinte a fundamentação do pedido: “1º As normas que são objeto do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade constam da Lei da Assembleia da República que aprova o Orçamento de Estado para 2013 e suscitam as dúvidas de constitucio- nalidade que se passa seguidamente a mencionar.

    I - Suspensão do subsídio de férias aos trabalhadores ativos do setor público 2º O artigo 29º da Lei indicada dispõe o seguinte: Artigo 29.º Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecio- nal de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações corresponden- tes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja superior a €1100. 2 - As pessoas a que se refere o n. º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a €600 e não exceda o valor de €1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal. 3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os con- tratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 27.º bem como as constantes do artigo 31.º 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao sub- sídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igual- mente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade. 8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quais- quer prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes. 9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de tra- balho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.” 3º Cumpre assinalar que as normas contidas nos núme- ros 1 e 2 do artigo 29º:

  2. Se aplicam, por força da remissão feita para a norma do nº 9 do artigo 27º do mesmo diploma, quer a titulares de órgãos de soberania e pessoas que desempe- nhem cargos públicos nos diversos setores da Adminis- tração, quer a trabalhadores com qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, sendo todos eles, para os efeitos deste requerimento, designados por trabalhadores ativos do setor público;

    b) Na medida em que determinam a suspensão do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspon- dentes ao 14º mês aos referidos trabalhadores, mantêm uma medida equivalente à que constava das normas do artigo 21º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (1), importando, todavia, assinalar uma diferença entre os dois regimes: enquanto as duas disposições impugnadas neste requerimento determinam, apenas, a suspensão do 14º mês, já as normas do artigo 21º do Orçamento de Estado de 2012 impunham cumulativamente com idêntica medida, também a suspensão do 13º mês (sub- sídio de Natal). 4º Importa recordar, como premissa pré-compreensiva da presente argumentação, o contexto jurídico que en- volveu por parte do Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes o Acórdão nº 353/2012, a de- claração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 21º e também do artigo 25º da Lei n.º 64-B/2011 que aprovou o Or- çamento do Estado para 2012. 5º O Tribunal Constitucional apreciou, então, a suscita- ção de um problema de constitucionalidade fundado na repartição desigual de encargos públicos com o equilíbrio financeiro do Estado entre, por um lado, trabalhadores ativos do setor público (artigo 21º) e reformados e pen- sionistas (artigo 25º), a quem foi determinada a suspensão dos subsídios de férias e de Natal e, por outro, os traba- lhadores ativos do setor privado, a quem não foi exigido um sacrifício idêntico. 6º O Tribunal, no aresto mencionado no n.º 4 deste requerimento e de, algum modo, na linha do Ac. nº 396/2011, admitiu como legítima alguma diferencia- ção entre “quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo conside- rar, no atual contexto económico e financeiro, injustifi- cadamente discriminatória qualquer medida de redução de rendimento dirigida apenas aos primeiros”. 7º Contudo, o mesmo órgão não deixou de considerar que a liberdade do legislador em recorrer ao corte de remunerações e pensões que auferem por verbas públi- cas, tendo em vista atingir o equilíbrio orçamental, não seria ilimitada, pelo que “a diferença entre o grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não são não pode deixar de ter limites”, importando ter em conta que “a dimensão da desigual- dade do tratamento tem de ser proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar-se excessiva “. 8º Atenta a fundamentação exposta, o Tribunal Cons- titucional declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 21 º e do artigo 25º da Lei do Orçamento para 2012, com fundamento na violação do princípio da igualdade, conjugado com o princípio da proporciona- lidade, tendo-o feito nos seguintes termos: “A diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida ado- tada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, tanto mais que poderia configurar-se o recurso a soluções alternativas para a diminuição do défice quer do lado da despesa ( .. .) quer do lado da receita (. .. ). Daí que seja evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere re- munerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional”. 9º O artigo 29º da Lei que é objeto do presente pedido de fiscalização de constitucionalidade, em articulação com outras disposições de natureza fiscal em sede de IRS constantes do mesmo diploma, mantém um tra- tamento tributário diferenciado para certas categorias de cidadãos, como os trabalhadores do setor público, do qual resulta um esforço acrescido face àquele que é exigido aos restantes trabalhadores no ativo. 10º Sucede que, em matéria fiscal, o critério de dife- renciação constitucionalmente admitido na tributação do rendimento pessoal é o critério da capacidade con- tributiva (n.º 1 do artigo 104º da Constituição), o qual corporiza operativamente o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos entre os cidadãos, não podendo a aplicabilidade do mesmo critério cingir-se aos impostos, já que se impõe a quaisquer tributos de...

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