Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012, de 25 de Junho de 2012

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012 Processo n.º 407/08.5TTMTS.P1.S1 Revista — 4.ª secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 — Sérgio Fernando Canhota Paulo, intentou uma ac- ção com processo comum, emergente de contrato de tra- balho, contra Bimbo — Produtos Alimentares, Sociedade Unipessoal, L. da , pedindo: A) A condenação da Ré no pagamento de créditos la- borais no valor de € 148 892,74, acrescido do valor de € 19 081,81 a título de juros de mora vencidos; B) A declaração de que o Autor foi ilicitamente discri- minado em termos salariais face a Carlos Campaniço, Fer- nando Marçal, António Gonçalves, Carlos Octávio Dinis e Joaquim Cardador com a mesma categoria profissional de Supervisor, que auferiam rendimentos superiores e que a R seja condenada a pagar -lhe o diferencial face ao que os ditos colegas auferiam; C) A condenação da Ré no pagamento ao Autor de cré- ditos laborais revistos em conformidade com o decidido no ponto B); D) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 14 815,97, a título de indemnização por danos não patrimoniais; E) A condenação da Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que: A Ré dedica -se à produção, comercialização e distri- buição de produtos de panificação.

Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho, sem termo, tendo cessado através de um processo de despedi- mento colectivo, em 31 de Maio de 2007. O local de trabalho habitual do Autor aquando da cessa- ção do referido contrato era nas instalações da Ré, sitas na Zona Industrial da Varziela, lote 4, Árvore, 4480 -619 Ár- vore.

A categoria profissional do Autor que constava dos seus recibos de vencimento à data da cessação do contrato de trabalho era a de Supervisor.

O horário de trabalho em vigor no estabelecimento onde o Autor prestava trabalho aquando da cessação do contrato de trabalho era o seguinte:

  1. De Segunda -feira a sexta -feira, das 7 às 12 e das 14 às 17 horas, tendo intervalo para almoço das 12 às 14 horas;

  2. Aos sábados, das 7 às 11 horas;

  3. Sendo o domingo o dia de descanso semanal obri- gatório;

  4. Num total estipulado de 44 horas semanais.

    O horário de trabalho estipulado foi o referido, prestando no entanto o A. o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho (IHT), na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

    A remuneração mensal acordada entre Autor e Ré é composta por uma parte fixa e outra variável, indexada a objectivos de vendas.

    Em 1997, o Autor foi promovido à categoria profissional de Monitor de Vendas.

    Enquanto deteve a categoria de Monitor de Vendas, o Autor também prestava trabalho fora do estabelecimento da Ré, na medida do cumprimento das suas funções de substituição e ou acompanhamento.

    Em Abril de 1999, o Autor foi promovido à categoria profissional de Supervisor de Vendas, continuando a prestar a sua actividade profissional nos moldes anteriores.

    A Ré calculou a remuneração por IHT com base num mês de 22 dias e apenas com base na remuneração fixa, não considerando a variável.

    Assim sendo, o Autor reclama da Ré o pagamento dos seguintes valores: A título de diferenças de pagamento de IHT a quantia de € 20 986,92, acrescida de juros; A título de IHT nas férias e subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 5510,55, acrescida de juros; A título de pagamento de trabalho suplementar e des- canso compensatório, a quantia de € 77 323,80, acrescida de juros; A título de pagamento da média mensal do trabalho suplementar nas férias e subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 21 488,95, acrescida de juros; Pela prestação de trabalho suplementar aos sábados (meio dia de descanso semanal complementar) e respec- tivo descanso compensatório não conferido, a quantia de € 3843,84, acrescida de juros; A título de pagamento das médias do trabalho suple- mentar e de descanso compensatório, pelo trabalho aos sábados, nas férias, subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 5765,76, acrescida de juros; A título de ressarcimento pelo acréscimo de despesas resultante da alteração do local de trabalho do Autor, a quantia de € 13 972,92, alegando, a este propósito, que, em Agosto de 1999, o seu local de trabalho passou da Maia para Vila do Conde, em consequência do que, quando anteriormente fazia um percurso de ida e volta de 20 km, passou a ter de fazer um percurso de 46 km de ida e volta.

    A R. contestou, pugnando pela total improcedência da acção e alegando em síntese que: O A. aceitou prestar a sua actividade em regime de isen- ção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, se a Ré nisso tivesse interesse, cabendo a esta requerer ao Ministério do Emprego e Segurança Social autorização necessária para esse efeito, o que fez e foi deferido pela Inspecção -Geral do Trabalho.

    O referido acordo nunca foi denunciado por qualquer uma das partes.

    Desde que foi contratado pela R. o A. sempre auferiu uma retribuição especial pela isenção de horário de traba- lho, correspondente a 25 % da sua remuneração base.

    Ao trabalhar para a R. em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de isenção de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho o A. nunca esteve sujeito a qualquer horário de trabalho.

    Por esse motivo não faz sentido a invocação da pretensa realização de trabalho suplementar em dia normal de tra- balho (de segunda -feira a sábado). Assim, e durante todo o período normal de trabalho a que o A. está obrigado perante a R. (de segunda -feira a sábado desde 2 de Novembro de 1996 e enquanto vigorar o contrato de trabalho) o A. não prestou qualquer trabalho suplementar para esta.

    A maioria das funções do A. ao serviço da R. são efec- tuadas fora do estabelecimento desta e, por isso, fora do controlo imediato da hierarquia, pelo que a R. sempre esteve impossibilitada de controlar diariamente o tempo de serviço que o A. dedica à mesma.

    Com efeito, estando o A. ausente das instalações da R. e, por isso, fora do controlo da hierarquia, a R. não podia, nem pode saber, nem controlar, a cada momento, o tempo efectivo de trabalho do A. para a mesma.

    A R. não deve ao A. qualquer quantia, a título de dife- renças salariais respeitantes à remuneração especial por isenção de horário de trabalho, nem, tão pouco, quaisquer juros.

    O cálculo da remuneração por trabalho suplementar é efectuado com base na remuneração fixa, e não com base na remuneração variável.

    A R. sempre pagou ao A. a título de remuneração espe- cial por isenção de horário de trabalho, 25 % da respectiva remuneração base mensal.

    Por outro lado, ao pagar mensalmente ao A. 25 % do salário base a título de remuneração pela isenção de ho- rário a R. teve em conta 30 dias do mês e não os 22 dias por ele referidos.

    Não deve, por isso, quaisquer importâncias a título de remuneração especial por isenção de horário de trabalho nem, tão pouco, de qualquer média de pagamento de IHT nas prestações acessórias de férias, subsídios de férias e de Natal.

    O A. não suportou qualquer tipo de despesas em conse- quência do transporte para o local de trabalho, pois a Ré nunca se obrigou a pagar quaisquer despesas de transporte em veículo próprio de casa para o trabalho e vice -versa.

    Além disso, a Ré sempre lhe pagou subsídio de transporte, não invocando o A. que este não correspondesse às des- pesas em transporte público, subsídio esse que satisfazia tais despesas.

    O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência das excepções arguidas pela Ré. Foi realizada audiência preliminar, conforme consta de fl. 365 a fl. 367, na qual as partes acordaram quanto aos seguintes pontos: 1) O autor prescindiu:

  5. Dos créditos laborais peticionados desde o período de 30 de Junho de 1994 a 1 de Novembro de 1996, por refe- rência ao período de vigência do contrato com a Sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola Bimbo, S. A.;

  6. Dos créditos peticionados quanto à alegada discrimi- nação salarial alegado nos artigos 119.º a 134.º da petição inicial;

  7. Dos créditos peticionados nos artigos 110.º e 383.º da petição inicial, no tocante às diferenças a título de remune- ração de IHT e diferenças a título de custos de deslocação que se vencerem na pendência dos presentes autos e até ao respectivo trânsito em julgado, limitando -os aos valores concretamente peticionados;

  8. Da alegação dos artigos 203.º a 345.º da petição inicial quanto aos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, relativamente à alegada pressão para influir negativamente nas condições de trabalho e remunerató- rias dos seus companheiros Vendedores, Merchandisers e Distribuidores; 2) A ré não deduziu oposição e aceitou a renúncia factual e ou dos créditos supra -referida pelo autor.

    A referida delimitação do objecto do litígio foi consi- derada válida e legal.

    Elaborou -se despacho saneador, com selecção da ma- téria de facto, consignando -se a assente e organizando -se base instrutória, tendo o A. apresentado reclamação, que foi parcialmente deferida por despacho de fl. 400 a fl. 402. Realizada a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que:

  9. Julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1233,21 referente a créditos salariais, acrescida de juros de mora, às taxas legais, a partir da data do vencimento das obrigações e até integral pagamento, nos termos supra -referidos;

  10. Julgando a acção parcialmente improcedente, quanto ao mais peticionado, absolveu a Ré nessa parte do pedido.

    Inconformado, recorreu o A., mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

    Novamente irresignado, trouxe -nos o A. a presente re- vista, tendo...

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