Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011, de 14 de Setembro de 2011

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011 Processo n.º 746 10 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: I — Relatório. — 1 — O Provedor de Justiça, ao abrigo dos artigos 281.º, n. os 1, alínea

a), e 2, alínea

d), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 51.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), deduziu pedido de fiscalização abstracta sucessiva. 2 — Tal pedido tem por objecto a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, e ainda das normas constan- tes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea

c), 25.º, n.º 2, alínea

b), e 44.º, n.º 1, alínea

  1. — quanto a estes últimos, na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condena- ção na sequência da violação do preceituado no primeiro dispositivo legal —, todos do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto. 3 — As normas questionadas têm o seguinte teor: «Artigo 4.º Angariação imobiliária 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É expressamente vedado aos angariadores imo- biliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º Requisitos de ingresso e manutenção na actividade 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para efeitos do disposto na alínea

  2. do n.º 1, considera -se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das se- guintes situações:

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas

    a),

    b),

  6. e

  7. do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º Requisitos de ingresso e manutenção na actividade 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto na alínea

  8. do número anterior, considera -se indiciada a falta de idoneidade co- mercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Ter sido punido, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera orde- nação social consubstanciados na violação do dis- posto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas

    a),

    b),

  11. e

  12. do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 44.º Contra -ordenações 1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra -ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas:

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. De € 1000 a € 10 000, a violação no disposto nos n. os 2 do artigo 4.º, 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º, nas alíneas

  17. e

  18. do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 4 — Para fundamentar o seu pedido, o Provedor de Justiça alegou, em síntese, o seguinte: «A Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, concedeu uma autorização legislativa ao Governo (artigo 1.º) para este regular o exercício das actividades de mediação e anga- riação imobiliárias — esta última, uma nova categoria profissional a regular ex novo.

    A referida lei fixou, nos termos do n.º 2 do ar- tigo 165.º, o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

    No que concerne ao sentido, ficou o Governo au- torizado a proceder à ‘redefinição do quadro jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária e [a]o novo enquadramento do exercício da angariação imobiliária’. No respeitante à extensão, e relativamente à acti- vidade de angariação imobiliária, a autorização assim dispõe: ‘Definir a actividade de angariação imobiliária como aquela em que, por contrato de prestação de ser- viços, uma pessoa singular, obrigatoriamente inscrita no Registo Comercial enquanto empresário em nome individual, se obriga ao desempenho de actividades tendentes à prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente, à promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico e à obtenção de do- cumentação, de informações e de aconselhamento, bem como à tramitação dos actos necessários à concreti- zação dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.’ [Alínea

  19. do artigo 3.º da Lei n.º 8/2004.]» E ainda: «Sujeitar o exercício da actividade de angariação imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias e profissionais específicas, bem como à regularidade da situação fiscal do angariador e ao preenchimento de requisitos de idoneidade comer- cial.’ [Alínea

  20. do artigo 3.º da Lei n.º 8/2004.] Ao não...

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