Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 132/2002 de 14 de Maio O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, que veio permitir a instalação dos dispositivos de iluminação, homologados para os veículos das categorias M(índice 1), e N(índice 1), nos veículos a motor de duas ou três rodas, admitindo a instalação facultativa de luzes de nevoeiro à frente e à retaguarda, de luzes de marcha atrás e de sinais de perigo nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à iluminação e sinalização luminosa dos veículos de duas e três rodas.

Artigo 3.º Produção de efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, se a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa satisfizer os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode ser: a) Indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou trêsrodas; b) Proibida a matrícula ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas.

2 - A partir de 1 de Julho de 2002, a Direcção-Geral de Viação não pode conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não estiverem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO A INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA NOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação, definições e prescrições gerais SECÇÃO I Do âmbito de aplicação e das definições Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em qualquer modelo de veículo de duas ou três rodas definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

SUBSECÇÃO I Das definições gerais Artigo 2.º Definições gerais Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: 1) Modelo de veículo no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: os veículos que não apresentam entre si diferenças quanto aos seguintes elementos essenciais: a) Dimensões e forma exterior do veículo; b) Número e localização dos dispositivos; c) Não são considerados como veículos de outro modelo.

2) Não são considerados como veículos de outro modelo; a) Os veículos que apresentam diferenças relativamente às características mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, mas que não implicam modificações do tipo, número, localização e visibilidade geométrica das luzes impostas para o modelo de veículo em causa; b) Os veículos nos quais estão instaladas ou ausentes luzes homologadas por força de um diploma, quando a instalação dessas luzes for facultativa; 3) Plano transversal: um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo; 4) Veículo sem carga: o veículo sem condutor, nem passageiro, nem carga, mas com o depósito cheio de combustível e o equipamento normal de bordo; 5) Dispositivo: um elemento ou conjunto montado de elementos utilizados para assegurar uma ou várias funções.

SUBSECÇÃO II Das definições das luzes Artigo 3.º Definição e distinção das luzes Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: 1) Luz: um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso para os outros utentes da estrada, sendo os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores igualmente considerados como luzes; 2) Luz única: um dispositivo ou parte de um dispositivo com uma única função e superfície iluminante e uma ou mais fontes luminosas; para efeitos de montagem num veículo, pode igualmente entender-se por 'luz única' qualquer conjunto de duas luzes, independentes ou agrupadas, idênticas ou não, com a mesma função, se instalado de forma que as superfícies iluminantes das luzes num dado plano transversal ocupem, pelo menos, 60% da área de menor rectângulo que circunscreve as projecções das ditas superfícies iluminantes; em tal caso, cada uma dessas luzes deve ser homologada como luz do tipo 'D', quando a homologação for requerida; 3) Luzes equivalentes: as luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo, podendo ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da homologação, desde que obedeçam às exigências impostas pelo presente Regulamento; 4) Luzes independentes: luzes com superfícies iluminantes, fontes luminosas e invólucros distintos; 5) Luzes agrupadas: aparelhos com superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas com o mesmo invólucro; 6) Luzes incorporadas mutuamente: os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em condições diferentes, nomeadamente, diferenças ópticas, mecânicas ou eléctricas, superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro; 7) Luz de estrada (máximos): a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo; 8) Luz de cruzamento (médios): a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada; 9) Luz indicadora de mudança de direcção: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda; 10) Luz de travagem: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço; 11) Luz de presença da frente (mínimo): a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente; 12) Luz de presença da retaguarda: a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda; 13) Luz de nevoeiro da frente: a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada no caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade ou nuvem de pó; 14) Luz de nevoeiro da retaguarda: a luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso; 15) Luz de marcha-atrás: a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás; 16) Sinal de perigo: o funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada; 17) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser composto de vários elementos ópticos; 18) Reflector: um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflecção da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; para efeitos do disposto no presente capítulo, as chapas de matrícula retro-reflectoras não são consideradas como reflectores.

SUBSECÇÃO III Das definições das superfícies iluminantes Artigo 4.º Definição e distinção das superfícies iluminantes Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: 1 - Superfície de saída de luz de um dispositivo de iluminação ou de um retro-reflector: a totalidade ou uma parte da superfície exterior do material translúcido tal como declarado pelo fabricante do dispositivo no pedido de homologação e representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Superfície iluminante de um dispositivo de iluminação (referente aos n.os 7, 8, 13 e 15 do artigo anterior): a projecção ortogonal da abertura total do retro-reflector ou, no caso de faróis com reflector elipsoidal, do vidro de projecção, num plano transversal; se o dispositivo de iluminação não tiver reflector, deve aplicar-se a definição constante do número seguinte; caso a superfície de saída da luz não cubra senão uma parte da abertura total do reflector, apenas se considera projecção dessa parte; no caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do corte visível no vidro; se o reflector e o vidro forem reguláveis em relação um ao outro, deve utilizar se a posição média de regulação.

3 - Superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa que não seja um retro-reflector (referente aos n.os 9 a 12 e 14, 16 e 17 do artigo anterior): a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície transparente exterior de saída da luz, sendo essa projecção limitada pela envolvente das arestas de painéis situados nesse plano e deixando apenas...

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