Resumo
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão n.º 63/2006, de 03 de Março de 2006
Acórdão n.º 63/2006 Processo n.º 392/2005 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: I - 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, em 11 de Maio de 2005, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída, que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
Mais refere que tal dimensão normativa foi julgada inconstitucional, por violação do ...Resumo do conteúdo do documento.
Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui
