Resumo
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, na parte em que estabelece que aos trabalhadores cujo afastamento tenha sido fundamentado em qualquer das situações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, apenas poderá ser concedida a indemnização substitutiva do direito à reintegração, nos termos da lei, e a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º a 10.º do mesmo diploma e não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo decreto-lei.
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Fragmento
Resolução n.º 286/80, de 19 de Agosto de 1980
Resolução n.º 286/80 Ao abrigo do disposto na alínea c) do a...
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