Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13 de Agosto de 2008

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44-A/2008

Ao abrigo da alínea h) do n. 1 e do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto -Lei n. 102/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n. 118, de 20 de Junho de 2008, saiu com as seguintes inexactidóes, que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 2. do Decreto -Lei n. 102/2008, na parte que altera o n. 2 do artigo 52. do Código do IVA, onde se lê:

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n. 1 do artigo 50. e no artigo 51. e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizaçóes previstas nos artigos 24. e 26.

deve ler -se:

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n. 1 do artigo 50. e no artigo 51. e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizaçóes previstas nos artigos 24. e 25.

2 - No artigo 3. do Decreto -Lei n. 102/2008, na parte que altera o artigo 26. do Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias, onde se lê:

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

deve ler -se:

9 - As declaraçóes referidas no presente artigo sáo apresentadas nos termos do artigo 34. do Código do IVA.

3 - Por ter havido omissóes na tabela constante no n. 1 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 102/2008, procede -se à sua republicaçáo integral:

Artigo Epígrafe

  1. Incidência objectiva.

  2. Incidência subjectiva.

  3. Conceito de transmissáo de bens.

  4. Conceito de prestaçáo de serviços.

  5. Conceito de importaçáo de bens.

  6. Localizaçáo das operaçóes.

  7. Facto gerador e exigibilidade do imposto.

  8. Exigibilidade do imposto em caso de obrigaçáo de emitir factura.

  9. Isençóes nas operaçóes internas.

  10. Conceito de organismos sem finalidade lucrativa.

  11. Sujeiçáo a imposto em caso de distorçóes da concorrência.

  12. Renúncia à isençáo.

  13. Isençóes nas importaçóes.

  14. Isençóes nas exportaçóes, operaçóes assimiladas e transportes internacionais.

  15. Isençóes nas operaçóes relacionadas com regimes suspensivos.

  16. Valor tributável nas operaçóes internas.

  17. Valor tributável nas importaçóes.

  18. Taxas do imposto.

  19. Direito à deduçáo.

  20. Operaçóes que conferem o direito à deduçáo.

  21. Exclusóes do direito à deduçáo.

    Artigo Epígrafe

  22. Momento e modalidades do exercício do direito à deduçáo.

  23. Métodos de deduçáo relativa a bens de utilizaçáo mista.

  24. Regularizaçóes das deduçóes relativas a bens do activo imobilizado.

  25. -A Regularizaçóes relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteraçáo da actividade ou imposiçáo legal.

  26. Regularizaçóes das deduçóes relativas a imóveis náo utilizados em fins empresariais.

  27. Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo.

  28. Pagamento do imposto liquidado pela administraçáo.

  29. Obrigaçóes em geral.

  30. Representante fiscal.

  31. Declaraçáo de início de actividade.

  32. Declaraçáo de alteraçóes.

  33. Declaraçáo de cessaçáo de actividade.

  34. Conceito de cessaçáo de actividade.

  35. Apresentaçáo das declaraçóes.

  36. Prazo de emissáo, formalidades das facturas e documentos equivalentes.

  37. Repercussáo do imposto.

  38. Facturaçáo de mercadorias enviadas à consignaçáo.

  39. Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços.

  40. Dispensa da obrigaçáo de facturaçáo e obrigatoriedade de emissáo de talóes de vendas.

  41. Prazo de entrega das declaraçóes periódicas.

  42. Conceito de volume de negócios.

  43. Entrega da declaraçáo por sujeitos passivos que pratiquem uma só operaçáo tributável.

  44. Requisitos da contabilidade.

  45. Registo das operaçóes em caso de emissáo de facturas.

  46. Registo das operaçóes em caso de náo emissáo de facturas.

  47. Registo das transmissóes de bens efectuadas por retalhistas.

  48. Registo das operaçóes efectuadas ao sujeito passivo.

  49. Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído.

  50. Livros de registo.

  51. Registo dos bens de investimento.

  52. Prazo de arquivo e conservaçáo de livros, registos e documentos de suporte.

  53. Âmbito de aplicaçáo.

  54. Passagem dos regimes de tributaçáo ao regime especial de isençáo.

  55. Renúncia.

  56. Mudança de regime.

  57. Facturaçáo.

  58. Obrigaçóes declarativas e período em que passa a ser devido o imposto.

  59. Dispensa de obrigaçóes.

  60. Âmbito de aplicaçáo.

  61. Passagem do regime normal ao regime especial.

  62. Facturaçáo.

  63. Renúncia.

  64. Mudança de regime.

  65. Registo das operaçóes e livros obrigatórios.

  66. Passagem compulsiva ao regime normal de tributaçáo.

  67. Obrigaçóes...

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