Acórdão n.º 609/2007, de 07 de Março de 2008
Diário da República núm. 48, 07 de Março de 2008 › Parte D - Tribunais e Ministério Público › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 48, 07 de Março de 2008 › Parte D - Tribunais e Ministério Público › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
Julga inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe
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Fragmento
Acórdão n.º 609/2007, de 07 de Março de 2008
Acórdáo n. 609/2007
Processo n. 563/07Acordam na 1.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:I - Relatório1 - Susana Isabel Lopes Martins Damas instaurou acçáo declarativa sob a forma ordinária contra Fernando Manuel Seabra Martins Damas, Joaquina Maria Alves Lopes Damas e António Joaquim Lopes, pedindo que:i) Seja reconhecido e declarado que náo é filha do 1. réu e, em consequência, seja ordenada a eliminaçáo da paternidade constante do seu assento de nascimento, bem como a respectiva avoenga paterna;ii) Seja reconhecida e declarada a sua paternidade relativamente ao 3. réu, devendo, em consequência, ordenar -se o respectivo averbamento.Os 1. e 2. réus excepcionaram a caducidade do direito da autora, com fundamento no disposto no artigo 1842., n. 1, alínea c), do Código Civil.A autora, em réplica, pugnou pela improcedência da excepçáo. Considerando que o processo reunia os elementos de facto suficientes, sem necessidade de mais provas, que permitiam conhecer da excepçáo, o Ex.mo Juiz da Comarca de Abrantes, no despacho saneador, decidiu da mencionada excepçáo, pela seguinte forma:«a) Recusar a aplicaçáo da norma constante do artigo 1842., n. 1, alínea c), 2.ª parte, do Código Civil, por materialmente inconstitucional em decorrência da violaçáo dos princípios contidos nos artigos 26., n. 1, 36., n.os 1 e 4, e 18., n. 2, da Constituiçáo da República Portuguesa; b) Julgar improcedente a excepçáo de caducidade.»2 - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da comarca de Abrantes veio interpor recurso obrigatório para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70., n.1, alínea a), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o qual foi admitido como apelaçáo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, conforme resulta do despacho de fls. 153.O Ex.mo Procurador -Geral -Adjunto, junto deste Tribunal Constitucional, veio juntar as respectivas alegaçóes concluindo pela seguinte forma:«1.A norma constante do artigo 1842., n.1, alínea c), do Código Civil, enquanto estabelece o prazo de caducidade de um ano, contado da data em que o filho teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se náo ser filho do marido da máe, para a respectiva acçáo de impugnaçáo, viola as disposiçóes conjugadas dos artigos 26., n. 1, 36., n. 1, e 18., n. 2, da Constituiçáo da República Portuguesa.2°Na verdade, o estabelecimento de tal prazo de caducidade, colide com o direito fundamental ao reconhecimento do vínculo de filiaçáo biológica por parte do filho, revelando -se desproporcionado, pelo menos nas situaçóes - como a dos autos - em que o conhecimento dos factos que inculcam a náo paternidade ocorreu em momento temporal próximo daquele em que o filho atingiu a maioridade - inviabilizando reflexamente a caducidade da acçáo de impugnaçáo o reconhecimento judicial da paternidade biologicamente verdadeira.3°Termos em que deverá c...Resumo do conteúdo do documento.
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