Acórdão n.º 381/2006, de 16 de Agosto de 2006

Diário da República núm. 157, 16 de Agosto de 2006Serie II › Tribunal Constitucional

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Resumo


I- Relatório - 1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relaçáo de Coimbra, foram pronunciados os ora recorrentes António Nuno Matias Fernandes, Joaquim Guilherme de Sousa Fernandes e José Joaquim Matias Fernandes pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada. Tendo arguido a prescriçáo do procedimento criminal, foi a mesma indeferida por despacho de 10 de Outubro de 2001 (fls. 606 e segs.). Inconformados, recorreram, tendo apresentado a motivaçáo em 31 de Outubro de 2001 (fl. 611); o recurso foi admitido em 29 de Novembro de 2001.

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Fragmento


Acórdão n.º 381/2006, de 16 de Agosto de 2006

Acórdáo n.o 381/2006

Processo n.o 299/2006

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório - 1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relaçáo de Coimbra, foram pronunciados os ora recorrentes António Nuno Matias Fernandes, Joaquim Guilherme de Sousa Fernandes e José Joaquim Matias Fernandes pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada. Tendo arguido a prescriçáo do procedimento criminal, foi a mesma indeferida por despacho de 10 de Outubro de 2001 (fls. 606 e segs.). Inconformados, recorreram, tendo apresentado a motivaçáo em 31 de Outubro de 2001 (fl. 611); o recurso foi admitido em 29 de Novembro de 2001.

2 - Por sentença de 15 de Julho de 2002, do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, foi a pronúncia julgada improcedente e os réus absolvidos. Considerando náo estar prescrito o procedimento judicial (apreciaçáo que fez a título oficioso, já que o recurso do Ministério Público o náo questionava) e ter havido erro notório na apreciaçáo dos factos, o Tribunal da Relaçáo de Coimbra, por Acórdáo de Março de 2003, mandou repetir o julgamento.

3 - Marcada a data para novo julgamento, vieram, entretanto, os ora recorrentes aos autos arguir a prescriçáo. Por despacho de 29 de Outubro de 2003 (fls. 1411 e segs.), foi essa arguiçáo indeferida. Inconformados, recorreram, tendo alegado em 12 de Novembro de 2003 (fls. 1419 e segs.); o recurso foi admitido em 20 de Novembro de 2003 (fl. 1434).

4 - Na audiência de discussáo e julgamento que teve lugar em 30 de Junho de 2004, os arguidos suscitaram, uma vez mais, a questáo da prescriçáo. A pretensáo foi indeferida. Desta decisáo foi interposto recurso (fl. 1541), que ficou aguardando a motivaçáo no prazo de 15 dias. A motivaçáo foi junta em 15 de Julho de 2004 (fls. 1556 e segs.).

5 - Por decisáo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, proferida em 26 de Julho de 2004 (fls. 1569-1601) foram, entáo, os ora recorrentes condenados na pena de dois anos de prisáo, ficando a respectiva execuçáo suspensa por um período de quatro anos, na condiçáo de - solidariamente - pagarem ao Estado a quantia de E 692 502,88, no prazo de dois anos. Inconformados com esta decisáo, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relaçáo de Coimbra (fl. 1618), tendo afirmado na respectiva alegaçáo (fls. 1619-1641):

«[. . .] 156.o Por fim entendem os recorrentes convicta e conscientemente que o procedimento criminal contra si instaurado se encontra prescrito tomando em conta os fundamentos dos recursos apresentados em 31 de Outubro de 2001 e fundamentalmente em 12-11-03, recursos esses que iráo subir afinal [sic] e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos [. . .]

Conclusóes: 1 - O acórdáo recorrido padece dos vícios a que aludem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 410.o do CPP, designadamente de contradiçáo insanável da fundamentaçáo e erro notório na apreciaçáo da prova;

2 - Pelo que se o douto acórdáo recorrido náo padece[sse] de tais vícios deveriam os arguidos ser[] absolvidos e náo condenados como o foram;

3 - Assim, tal acórdáo é nulo e de nenhum efeito, como tal deverá ser revogado;

4 - Ou quando assim se náo entender deverá reenviar-se o processo para novo julgamento para a reapreciaçáo da prova;

5 - Por outro lado, verifica-se que no acórdáo recorrido houve uma completa ausência de juízo crítico sobre o depoimento das testemunhas que tinham conhecimento dos factos bem como do relatório pericial de fl. 1128 a fl. 1186;

6 - Tomando em conta o depoimento dos arguid...

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