Resolução n.º 25-A/2002, de 05 de Abril de 2002
Diário da República núm. 80, 05 de Abril de 2002 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 80, 05 de Abril de 2002 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova, para ratificação, o Acordo e Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico - grupo instituído pelo Acordo de Georgetown - e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000, cujo texto em língua portuguesa é publicado em anexo.
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Fragmento
Resolução n.º 25-A/2002, de 05 de Abril de 2002
Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000, cuja cópia autenticada em língua portuguesa segue em anexo.Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS.Preâmbulo Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro; Afirmando o seu empenho numa cooperação que permita alcançar os objectivos de erradicação da pobreza, desenvolvimento sustentável e integração progressiva dos países ACP na economia mundial; Reiterando a sua determinação em, através da sua cooperação, contribuir significativamente para o desenvolvimento económico, social e cultural do Estados ACP e para a melhoria do bem-estar das sua populações, ajudando-os a superar os desafios da globalização e intensificando a parceria ACP-UE, a fim de reforçar a dimensão social do processo de globalização; Reafirmando a sua vontade de revitalizar as suas relações especiais e de adoptar uma abordagem global e integrada com vista a construir uma parceria reforçada, assente no diálogo político, na cooperação para o desenvolvimento e nas relações económicas e comerciais; Reconhecendo que um contexto político que garanta a paz, a segurança e a estabilidade, o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação constitui parte integrante do desenvolvimento a longo prazo e que a responsabilidade pela criação de tal contexto incumbe em primeiro lugar aos países interessados; Reconhecendo que a adopção de políticas económicas sãs e sustentáveis constitui uma condição prévia para o desenvolvimento; Norteando-se pelos princípios da Carta das Nações Unidas e relembrando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as conclusões da Conferência de Viena sobre os Direitos do Homem de 1993, o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Culturais e Sociais, das Nações Unidas, a Convenção dos Direitos da Criança, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, as Convenções de Genebra de 1949 e os outros instrumentos de direito humanitário internacional, a Convenção de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas, a Convenção de Genebra de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de Nova Iorque de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados; Considerando que a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem constituem contributos regionais positivos para o respeito pelos direitos do homem na União Europeia e nos Estados ACP; Recordando as Declarações de Libreville e de Santo Domingo aprovadas pelos chefes de Estado e de Governo dos países ACP em 1997 e em 1999; Considerando que os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, bem como o objectivo de, até 2015, reduzir para metade o número de pessoas que vivem numa situação de extrema pobreza, definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-CE no âmbito do presente Acordo; Concedendo especial atenção aos compromissos assumidos nas Conferências das Nações Unidas do Rio, de Viena, do Cairo, de Copenhaga, de Pequim, de Istambul e de Roma e reconhecendo a necessidade de redobrar os esforços com vista a alcançar os objectivos e executar os programas de acção elaborados nestas instâncias; Ciosos de respeitarem os direitos fundamentais dos trabalhadores, tendo em conta os princípios enunciados nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho; Recordando os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial doComércio: Decidiram concluir o presente Acordo: PARTE 1 Disposições gerais TÍTULO I Objectivos, princípios e intervenientes CAPÍTULO 1 Objectivos e princípios Artigo 1.º Objectivos da parceria A Comunidade e os seus Estados membros, por um l...Resumo do conteúdo do documento.
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