Resolução n.º 114/2000, de 25 de Agosto de 2000

Diário da República núm. 196, 25 de Agosto de 2000Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Resolução n.º 114/2000, de 25 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000 A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Novembro de 1999, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A elaboração do referido Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Odemira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 59.º, por contrariar a liberdade do exercício do direito de associação e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verificando-se que o Plano Director Municipal dispõe sobre povoamentos rurais que não se encontram delimitados cartograficamente e que a ausência de delimitação implica o desconhecimento da sua eventual interferência com áreas sujeitas a regimes jurídicos específicos, importa esclarecer que a aplicação das disposições do Regulamento relativas aos povoamentos rurais, designadamente as constantes do artigo 49.º, têm obrigatoriamente de conformar-se com os regimes jurídicos aplicáveis a essas áreas, nomeadamente os regimes da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional, do domínio hídrico e dos aproveitamentos hidroagrícolas.

Assinale-se que as medidas de protecção sanitária indicadas no artigo 35.º do Regulamento não prejudicam o disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, para as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano.

Assinale-se, também, que de acordo com o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 55/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, ficam sujeitos a restrições, por um prazo de 10 anos, os terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais.

Mais se salienta que no concelho de Odemira encontram-se protegidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938, as árvores e maciços de arvoredo classificados de interesse público.

Importa referir que enquanto não for aprovado o plano de pormenor previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto (PROTALI), para o Centro Histórico de Odemira, todos os projectos respeitantes a edificações na área do núcleo antigo de Odemira, a que se refere o artigo 41.º do Regulamento, serão da responsabilidade de arquitectos, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo 49.º do PROTALI.

É de referir que a parte final do n.º 2 do artigo 42.º deve ser entendida sem prejuízo dos índices estabelecidos no n.º 1 do mesmo artigo.

Deve também esclarecer-se que o plano de pormenor referido no artigo 51.º deverá dar cumprimento aos condicionamentos impostos pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, na parte da sua área de intervenção que coincida com a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Finalmente, importa referir que a revisão do Plano prevista no artigo 3.º do Regulamento deverá obedecer ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O Plano Director Municipal de Odemira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo ...

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