Acórdão n.º 150/94, de 30 de Março de 1994
Diário da República núm. 75, 30 de Março de 1994 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 75, 30 de Março de 1994 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 2 - INÍCIO DA EFICÁCIA TEMPORAL - E 5, NUMERO 2 - ÂMBITO DA REVOGAÇÃO -, DO DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO, INTERPRETADAS NO SENTIDO DE VISAREM IMPEDIR A APLICAÇÃO DA NOVA LEI, AINDA QUE MAIS FAVORÁVEL, AS INFRACÇÕES FISCAIS QUE O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS, APROVADO POR AQUELE DECRETO LEI, DESGRADUOU EM CONTRA-ORDENACOES, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, NUMERO 4, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. (PROCESSO 603/93)
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão n.º 150/94, de 30 de Março de 1994
Acórdão n.° 150/94 - Processo n.° 603/93 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, em representação do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° 3, da Constituição e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.° e 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações.
Para fundamentar o pedido, i...Resumo do conteúdo do documento.
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