Resolução n.º 16/93, de 17 de Março de 1993

Diário da República núm. 64, 17 de Março de 1993Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA.

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Resolução n.º 16/93, de 17 de Março de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/93 A Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 29 de Outubro de 1992, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, e considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Composição É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira toda a área do concelho, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25 000, que com o regulamento e planta de condicionantes fazem parte integrante do PDM de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.° Hierarquia e vigência 1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

2 - A revisão do PDM faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM de Vila Franca de Xira: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições de planos hierarquicamentesuperiores; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, segundo um planeamento integrado, cuja gestão visa o desenvolvimento do concelho.

Artigo 4.° Definições Para efeitos de regulamento, adopt...

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