Resolução n.º 10/92, de 01 de Abril de 1992

Resolução da Assembleia da República n.º 10/92 Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 concluídos em Genebra em 12 de Dezembro de 1977, cujo original em francês e respectiva tradução seguem como anexo I.

A ratificação será acompanhada da declaração que segue como anexo II à presenteresolução.

Aprovada em 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949 RELATIVO À PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS INTERNACIONAIS (PROTOCOLO I) Preâmbulo As Altas Partes Contratantes: Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos; Lembrando que todo o Estado tem o dever, à luz da Carta das Nações Unidas, de se abster nas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas; Julgando, no entanto, necessário reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas dos conflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforço da sua aplicação; Exprimindo a sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer acto de agressão ou emprego da força, incompatível com a Carta das Nações Unidas; Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo deverão ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas partes no conflito ou a elas atribuídas; acordam no seguinte: TÍTULO I Disposições Artigo 1.º Princípios gerais e âmbitos de aplicação 1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.

2 - Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficarão sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública.

3 - O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a protecção das vítimas de guerra, aplica-se nas situações previstas pelo artigo 2.º comum a estas Convenções.

4 - Nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas.

Artigo 2.º Definições Para os fins do presente Protocolo:

  1. As expressões 'Convenção I', 'Convenção II', 'Convenção III', e 'Convenção IV' designam, respectivamente: A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949; A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949; A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949; A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.

    A expressão 'as Convenções' designa as quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra; b) A expressão 'regras do direito internacional, aplicável nos conflitos armados' designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados; c) A expressão 'Potência protectora' designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funções confiadas à Potência protectora, nos termos das Convenções e do presente Protocolo; d) A expressão 'substituto' designa uma organização que substitui a Potência protectora, nos termos do artigo 5.º Artigo 3.º Início e cessação da aplicação Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo o momento:

  2. As Convenções e o presente Protocolo aplicam-se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo 1.º do presente Protocolo; b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da ocupação, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento.

    Artigo 4.º Estatuto jurídico das Partes no conflito A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afectarão o estatuto jurídico do território em questão.

    Artigo 5.º Designação das Potências protectoras e do seu substituto 1 - É dever das Partes num conflito, desde o início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protectoras, incluindo, nomeadamente, a designação e aceitação dessas Potências nos termos dos números seguintes.

    As Potências protectoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.

    2 - Desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.º, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma Potência protectora para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potência protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite comotal.

    3 - Se uma Potência protectora não for designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.º, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá, nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade de Potência protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como Potência protectora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao Comité nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele compará-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.

    4 - Se, apesar do que precede, não houver Potência protectora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo.

    5 - Nos termos do artigo 4.º, a designação e a aceitação de Potências protectoras, para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território ocupado.

    6 - A manutenção das relações diplomáticas entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a protecção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a designação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

    7 - Sempre que se fizer menção, daqui em diante no presente Protocolo, à Potência protectora, essa menção designa igualmente o substituto.

    Artigo 6.º Pessoal qualificado 1 - Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potências protectoras.

    2 - O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.

    3 - O Comité Internacional da Cruz Vermelha manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.

    4 - As condições em que este pessoal será utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objecto de acordos especiais entre as Partes interessadas.

    Artigo 7.º Reuniões O depositário do presente Protocolo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT