Resolução n.º 6/90, de 09 de Março de 1990

Resolução da Assembleia da República n.º 6/90 Código do Conduta das Conferências Marítimas A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte: É aprovada, para adesão, com as reservas previstas no Regulamento (CEE) n.º 954/79, do Conselho, de 15 de Maio de 1979, a Convenção Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, adoptado pela Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, que teve lugar em Genebra de 12 a 15 de Dezembro de 1973 (primeira parte) e de 11 de Março a 6 de Abril de 1974 (segunda parte), cujo texto original em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS Objectivos e princípios As Partes Contratantes da presente Convenção: Desejando melhorar o sistema das conferências marítimas; Reconhecendo a necessidade de um código de conduta das conferências marítimas universalmente aceitável; Tendo em atenção as necessidades e problemas específicos dos países em vias de desenvolvimento no que diz respeito às actividades das conferências marítimas que asseguram o seu tráfego externo; Tendo em vista exprimir os seguintes objectivos fundamentais e princípios básicos:

  1. O objectivo de facilitar a expansão ordenada do tráfego marítimo mundial; b) O objectivo de estimular o desenvolvimento de serviços marítimos regulares, adequados às necessidades do tráfego em questão; c) O objectivo de assegurar o equilíbrio entre os interesses dos fornecedores e utilizadores dos serviços de linha; d) O princípio segundo o qual as práticas das conferências não deverão envolver qualquer discriminação contra os armadores, os carregadores ou o comércio externo de qualquer país; e) O princípio segundo o qual as conferências têm consultas com os carregadores, organizações de carregadores e representantes dos carregadores sobre os assuntos de interesse comum, com a participação e a pedido das autoridades competentes; f) O princípio segundo o qual as conferências deveriam pôr à disposição das partes interessadas as informações pertinentes sobre as actividades que dizem respeito a essas partes e publicar informações concretas sobre as suasactividades; acordam no seguinte: PARTE I CAPÍTULO I Definições Conferência marítima ou conferência. - Um grupo de pelo menos dois transportadores-exploradores de navios que assegura serviços internacionais regulares para o transporte de mercadorias numa dada linha ou linhas dentro de determinados limites geográficos e que concluiu um acordo ou um entendimento, de qualquer natureza, no âmbito do qual estes transportadores operam aplicando taxas de frete uniformes ou comuns e todas as outras condições de transporte acordadas para o fornecimento de serviços regulares.

    Companhia marítima nacional. - Uma companhia marítima nacional de um dado país é um transportador-explorador de navios que tem a sua sede social e cujo controlo efectivo é exercido nesse país e que é reconhecida como tal por uma autoridade competente do dito país ou pela sua legislação.

    As companhias que são propriedade e que operam sob a gestão de uma empresa comum envolvendo pelo menos dois países, cujo capital social é detido numa parte substancial por interesses nacionais, públicos e ou privados, desses países, e cuja sede social está situada e é efectivamente controlada num desses países, podem ser reconhecidas como companhia nacional pelas autoridades competentes dos ditos países.

    Companhia marítima de um terceiro país. - Um transportador-explorador de navios nas suas operações entre dois países dos quais ele não é companhia marítimanacional.

    Carregador. - A pessoa física ou moral que conclui ou que manifesta a intenção de concluir um acordo contratual ou outro com uma conferência ou uma companhia marítima, tendo em vista o transporte de mercadorias sobre as quais tem um interesse privilegiado.

    Organização de carregadores. - Uma associação ou um organismo equivalente que promove, representa e protege os interesses dos carregadores e, se essas autoridades o desejarem, é reconhecida nessa capacidade pela apropriada autoridade ou autoridades competentes do país cujos carregadores represente.

    Mercadorias transportadas pela conferência. - A carga transportada pelas companhias marítimas membros de uma conferência em conformidade com o acordo da conferência.

    Autoridade competente. - Um governo ou um organismo designado por um governo ou por legislação nacional para cumprir qualquer uma das funções que as disposições do presente Código atribuem à dita autoridade.

    Taxa de frete promocional. - Taxa estabelecida para promover o transporte de exportações não tradicionais do país considerado.

    Taxa de frete especial. - Taxa de frete preferencial, que não é uma taxa de frete promocional, susceptível de negociação entre as partes interessadas.

    CAPÍTULO II Relações entre as companhias marítimas membros de uma conferência Artigo 1.º Composição da conferência 1 - Qualquer companhia nacional tem o direito de ser membro de pleno direito de uma conferência que assegura o tráfego externo do seu país, sob reserva dos critérios enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.º As companhias marítimas que não são companhias nacionais em qualquer dos tráfegos assegurados por uma conferência têm o direito de se tornar membros de pleno direito desta conferência, sob reserva dos critérios enunciados nos parágrafos 2 e 3 do artigo 1.º e das disposições relativas à participação no tráfego enunciadas no artigo 2.º no que respeita às companhias de terceiros países.

    2 - A companhia marítima que pede a sua admissão numa conferência deve provar que está habilitada e que tem a intenção de assegurar, inclusive explorando navios afretados, e na condição de que os critérios enunciados no presente parágrafo sejam respeitados, um serviço regular, suficiente e eficaz, a longo prazo, segundo a definição dada no acordo de conferência; compromete-se a respeitar todas as condições e modalidades do acordo de conferência e deposita uma caução financeira destinada a garantir qualquer obrigação financeira em curso, no caso de retirada, suspensão ou expulsão ulterior, se o acordo de conferência o exige.

    3 - Por ocasião do exame de um pedido de admissão apresentado por uma companhia marítima que não é companhia nacional em qualquer dos tráfegos assegurados pela conferência interessada, devem especialmente ser tomados em consideração, além das disposições do parágrafo 2 do artigo 1.º, os critérios que se seguem:

  2. O volume efectivo e as perspectivas de crescimento do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência; b) A relação entre a tonelagem disponível e o volume efectivo e previsível do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência; c) O efeito provável da admissão da companhia marítima na conferência sobre a eficácia e a qualidade dos serviços fornecidos pela conferência; d) A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas fora da conferência; e e) A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas no âmbito de uma outra conferência.

    Os critérios acima citados são aplicados sem prejuízo de aplicação das disposições do artigo 2.º relativas à participação no tráfego.

    4 - Uma conferência delibera rapidamente sobre um pedido de admissão ou de readmissão e comunica rapidamente a sua decisão à companhia requerente, o mais tardar nos seis meses que se seguem à data do pedido. Ao rejeitar o pedido de admissão ou de readmissão, a conferência dá, ao mesmo tempo, por escrito, os motivos da sua recusa.

    5 - Ao examinar um pedido de admissão, uma conferência tem em conta as opiniões apresentadas pelos carregadores e pelas organizações de carregadores dos países cujo tráfego ela assegura, bem como as opiniões das autoridades competentes, se estas o pedirem.

    6 - Além dos critérios de admissão enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.º, a companhia marítima que faz um pedido de readmissão fornece igualmente provas de que cumpriu as suas obrigações em conformidade com os parágrafos 1 e 4 do artigo 4.º A conferência pode proceder a um inquérito minucioso sobre as circunstâncias em que a companhia deixou a conferência.

    Artigo 2.º Participação no tráfego 1 - Qualquer companhia marítima admitida numa conferência terá direitos de participação e de carregamento nos tráfegos assegurados por esta conferência.

    2 - Se uma conferência pratica um acordo de exploração conjunta, todas as companhias marítimas membros da conferência que efectuam o tráfego assegurado pelo acordo de exploração terão o direito de participar no mesmo para o tráfego em questão.

    3 - Para determinar as parcelas de tráfego às quais as companhias membros têm direito, as companhias marítimas nacionais de cada país, qualquer que seja o seu número, são consideradas como um só grupo de companhias marítimas para esse país.

    4 - Para determinar uma parte de tráfego num acordo de exploração conjunta de companhias membros e ou de grupos de companhias marítimas nacionais em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.º, são aplicados os princípios abaixo citados, relativos ao seu direito de participar no tráfego assegurado pela conferência, a menos que seja acordado de outro modo:

  3. Cada um dos grupos de companhias marítimas nacionais de dois países cujo comércio externo é assegurado pela conferência tem um direito igual de participar no frete e no volume de tráfego gerado pelo seu comércio externo, bilateral e transportado pela conferência; b) As companhias marítimas de terceiros países se as houver, têm o direito de obter uma parte apreciável, 20%, por exemplo, do frete e do volume das cargas que compõem estas trocas.

    5 - Se em algum dos países cujas cargas são transportadas por uma conferência não há...

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