Resolução n.º 58/2003, de 11 de Abril de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2003 O Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) de Portugal continental é integrado por quatro intervenções denominadas, designadamente, 'Reforma antecipada', 'Indemnizações compensatórias', 'Florestação de terras agrícolas' e 'Medidas agro-ambientais'.

Este Plano é financiado a 75% pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção 'Garantia', e dispõe até 2006 de uma comparticipação financeira anual de cerca de 195 milhões de euros, não incluída no Quadro Comunitário de Apoio.

As intervenções acima referidas, em especial as três últimas, têm tido grande sucesso, não obstante estarem já em vigor há cerca de uma década e de, nos últimos anos, lhes terem sido introduzidas algumas alterações que dificultam a suaaplicação.

Com efeito, a complexidade dos procedimentos administrativos tem contribuído para a insuficiente utilização dos montantes financeiros disponíveis, com a consequente perda para a União Europeia da parte co-financiada não utilizada.

Foi largamente reconhecido pelos agricultores e pelas suas organizações que as principais dificuldades na utilização do RURIS resultam da complexidade dos circuitos de recolha, análise e decisão das respectivas candidaturas, essencialmente no caso das agro-ambientais e da florestação das terras agrícolas, da desadequação das condições de acesso, de elegibilidade e compromissos estabelecidos para as candidaturas, assim como da insuficiência dos incentivos estabelecidos.

Atendendo as dificuldades, as consultas feitas às organizações agrícolas, bem como a execução do Programa do Governo, justificam-se alterações ao conteúdo do RURIS.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Determinar a alteração do RURIS, condicionada pelas seguintes orientações: a) Aumento do apoio aos pequenos agricultores; b) Reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente; c) Apoio dos sistemas de agricultura tradicionais para os quais não existem alternativas economicamente viáveis.

2 - Determinar que o custo anual estimado, contido no pacote financeiro disponível, associado ao conjunto do programa, seja repartido do seguinte modo: a) Pequenos agricultores - 19,3 milhões de euros (25%); b) Protecção do ambiente - 29 milhões de euros (38%); c) Sistemas de agricultura tradicionais - 28,1 milhões de euros (37%).

3 - Determinar que o aumento do apoio aos pequenos agricultores se concretize através do aumento do valor das ajudas, em regra, apenas no 1.º escalão de atribuição (normalmente até 5 ha) e na equiparação entre os agricultores a título parcial e a título principal para efeito de atribuição das indemnizações compensatórias (até 5 ha) nas regiões desfavorecidas.

4 - Determinar que o reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente se concretize através do seguinte: a) Melhoria dos prémios e alargamento a novas culturas do modo de produção biológico e dos sistemas de protecção e de produção integrada; b) Alargamento da área geográfica de aplicação de algumas medidas agro-ambientais; c) Inclusão dos novos Planos Zonais do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Parque Natural de Montesinho, do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, do Parque Natural do Douro Internacional, do Parque Natural do Tejo Internacional, do Parque Natural da Serra da Estrela e do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, no âmbito dos quais são considerados vários tipos de apoio à agricultura, com o objectivo de conservação do ambiente; d) Simplificação e adequação das condições de acesso, de elegibilidade e dos compromissos associados às medidas.

5 - Determinar que o apoio aos sistemas de agricultura tradicionais se concretize essencialmente através do seguinte: a) Culturas arvenses de sequeiro; b) Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno; c) Sistemas forrageiros extensivos; d) Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio.

6 - Determinar que as alterações previstas nos números anteriores se concretizem nos termos previstos no anexo a esta resolução, denominado 'Alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural', que dela faz parte integrante.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto aos efeitos cuja produção esteja dependente de prévia autorizaçãocomunitária.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural I - Intervenção 'Reforma antecipada' 1 - Alteração da forma e do montante do prémio ao cedente quando o cessionário for jovem agricultor. - Por forma a incentivar a opção dos cedentes por cessionários jovens agricultores, estabelece-se o aumento do respectivo prémio, bem como a alteração do cálculo do valor da ajuda, o qual é desligado do valor máximo mensal da ajuda passível de ser concedida ao cessante.

2 - Alteração das condições de atribuição do prémio ao cedente. - Por forma a incentivar a opção por cessionários jovens agricultores, determina-se que a concessão do prémio ao cedente, que tenha como cessionário um jovem agricultor, é independente da forma de transmissão das terras.

3 - Eliminação da definição 'equiparado a cônjuge'.

4 - Adequação das condições do exercício da actividade agrícola do cessionário. - Esta determinação adequa as condições do exercício da actividade agrícola do cessionário às normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, durante o período de duração da ajuda ao cedente, conforme o previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho.

II - Intervenção 'Florestação de terras agrícolas' 1 - Alteração dos níveis das ajudas a conceder. - Por forma a aumentar a taxa de execução física da intervenção e incentivar a adesão dos potenciais beneficiários, aumenta-se o incentivo financeiro ao investimento para os seguintesbeneficiários: Áreas agrupadas - 85% (90% para os projectos apresentados, executados e geridos por organizações de proprietários florestais ou agrícolas, ou entidades gestoras de fundos imobiliários florestais); Agricultores - 75% (40% no caso das espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos); Outros beneficiários - 60%.

2 - Atribuição de uma ajuda forfetária. - Introduz-se a simplificação de procedimentos por via da possibilidade de atribuição de uma ajuda de valor fixo para a arborização de superfícies até 20 ha, formalizada através de 'projectos de investimento simplificados', sem necessidade de apresentação de documentos de despesa, o que permite uma melhoria significativa na atractividade desta intervenção.

A ajuda forfetária consiste numa verba, de valor fixo, calculada com base na média dos custos padrão das operações inerentes à instalação dos povoamentos florestais, adequadas à generalidade das situações.

A determinação do valor da ajuda forfetária tem como base o trabalho desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), com atribuições particulares na coordenação das acções que visam a criação de uma base de dados de tempos padrão para a realização das operações florestais, análise das produtividades, custos das operações e técnicas florestais, e determinação dos custos de utilização dos factores de produção. Os valores determinados têm em conta os custos máximos elegíveis e os níveis de ajuda definidos de acordo com a natureza do beneficiário.

A atribuição da ajuda forfetária é concretizada ao abrigo de contrato celebrado com o beneficiário.

3 - Alteração do valor do prémio por perda de rendimento. - Com vista a tornar esta intervenção mais aliciante e, assim, aumentar a sua taxa de execução, que tem sido muito reduzida, fixa-se uma modulação do prémio mais 'suave' para as áreas superiores a 10 ha.

4 - Alteração das situações de exclusão do apoio à florestação. - Abre-se uma excepção à exclusão do apoio à florestação das áreas que integrem perímetros de emparcelamento rural, quando o projecto incide sobre uma área classificada como zona florestal no plano de uso futuro do solo do perímetro de emparcelamentoaprovado.

5 - Introdução da definição 'povoamento misto'. - Introduz-se o conceito 'povoamento misto' e precisa-se a forma de cálculo do valor das ajudas a atribuir.

6 - Apoio aos organismos da administração central. - A Comissão Europeia recomenda, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, que se proceda à alteração do ponto IV.6.5 do PDRu no sentido de expressar a orientação transposta no seu ofício n.º 07.10.02 AGR 023481 [FF/ff/ap D(2002) 28883], uma vez que se conclui que as entidades da administração pública central não podem ser beneficiárias de apoio comunitário enquanto proprietárias de terras agrícolas.

7 - Florestação de pequenas áreas. - Com vista à melhoria da atractividade desta medida nas regiões de minifúndio, exclui-se a limitação de área mínima de 0,50 ha como condição de acesso à atribuição das ajudas.

8 - Limitação do número de projectos por beneficiário. - Desaparece a limitação do número de projectos a apresentar por beneficiário, com a condição de um segundo projecto não poder ser aprovado sem que a instalação do anterior esteja concluída.

9 - Alteração do início de pagamento do prémio por perda de rendimento. Estipula-se que o processamento da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento ocorra no ano seguinte ao do início da realização dos investimentos.

10 - Alteração das densidades mínimas do sobreiro, da azinheira, do pinheiro-bravo e de outras resinosas. - Tendo em conta o objectivo de produção múltipla do sobreiro e da azinheira, a gestão dos povoamentos mais indicada é a de compassos mais largos, pelo que se reduz a densidade mínima exigida para a sementeira e plantação de povoamento destas espécies e também para as de pinheiro-bravo e de outras resinosas.

11 - Controlo da vegetação espontânea / aproveitamento silvo-pastoril. Permite-se o pastoreio das áreas florestadas por gado ovino, com o objectivo...

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