Resolução n.º 28-A/89, de 23 de Agosto de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28-A/89 de 23 de Agosto Considerando o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, relativa à transformação de empresas públicas em sociedades anónimas; Considerando que, tendo em atenção os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, alterou a natureza jurídica da Aliança Seguradora, E. P.

- transformando-a em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos -, e previu a alienação da parte disponível do seu capital social detida pelo sector público; Considerando a proposta do conselho de administração da Aliança Seguradora, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores para efeitos do disposto nas Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 84/88, de 20 de Julho, e o parecer relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril; Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Alienar 470000 acções do tipo B da Aliança Seguradora, S. A., e, simultaneamente, abrir à subscrição pública por entidades privadas 1 milhão de novas acções do tipo B, correspondentes ao aumento de capital social de 2 milhões para 3 milhões de contos, abrangendo, assim, o conjunto das operações um total de 1470000 acções do tipo B, que representam 49% do capitalsocial.

2 - Todas as acções são nominativas e conferem aos seus titulares, adquirentes ou subscritores, os mesmos direitos, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Aliança Seguradora, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, devem conter no rosto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos após a sua aquisição ou subscrição, devendo também todas as acções declarar a sua sujeição ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

4 - Os trabalhadores da Aliança Seguradora, S. A., e aqueles que tenham sido da Aliança Seguradora, E. P., poderão, individualmente, subscrever até 150 acções, devendo as intenções ser expressas em múltiplos de 10 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública ao preço fixo de 2800$00 por acção, sendo...

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