Acórdão n.º 183/88, de 18 de Agosto de 1988

Diário da República núm. 190, 18 de Agosto de 1988Serie I › Tribunal Constitucional

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PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 116, NUMERO 5 E 233, NUMERO 2, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO ARTIGO 1 DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 99/V (ALTERACAO AO SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA).

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Fragmento


Acórdão n.º 183/88, de 18 de Agosto de 1988

Acórdão n.º 183/88 Processo n.º 342/88 1 - O Presidente da República requereu em 19 de Julho último ao Tribunal Constitucional (T. Const.), nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 99/V, que lhe havia sido enviado para promulgação como lei e pelo qual é alterada a redacção do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (alteração ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira). O pedido foi assim fundamentado: O referido preceito eleva 'de 3500 para 4000 e de 1750 para 2000 o número de recenseados, ou sua fracção, necessário para eleger um deputado em cada um dos círculos eleitorais em que se divide a Região'; A Constituição consagra, no artigo 115.º, n.º 6 [devia ter-se escrito 116.º, n.º 5] [reforçado pelo artigo 290.º, alínea h)], e reafirma-o expressamente, no artigo 233.º, n.º 2, quanto à eleição das assembleias regionais, o princípio da representação proporcional, do qual 'parece ...

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