Acórdão n.º 53/88, de 28 de Março de 1988
Diário da República núm. 73, 28 de Março de 1988 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 73, 28 de Março de 1988 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 113, NUMERO 1, ALÍNEA B) DO REGULAMENTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 55/80, DE 8 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 47 DA CONSTITUICAO.
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Fragmento
Acórdão n.º 53/88, de 28 de Março de 1988
Acórdão n.º 53/88 - Processo n.º 21/86 Acordam em conferência no Tribunal Constitucional (T. Const.): 1 - Relatório O Provedor de Justiça (adiante abreviadamente designado por Provedor) requer ao T. Const. a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
Fundamenta esse pedido nas seguintes considerações: 1.º O referido artigo 113.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80 configura como condição de preferência no preenchimento das vagas de escriturário estarem os candidatos, com estágio válido feito em serviços da mesma espécie da do lugar vago, a estagiar ou terem estagiado na própria repartição onde a vaga existe.2.º Sucede que do artigo 119.º, n.º 1, do mesmo diploma se infere que a possibilidade de estagiar numa determinada conservatória ou um cartório notarial depende de autorização do respectivo conservador ou notário, tratando-se, assim, de objecto de um poder discricionário.3.º A conjugação dos dois preceitos referidos torna legítima a conclusão de que, em relação ao preenchimento das aludidas vagas de escriturário, o actual regime de preferência não respeita o princípio da liberdade e igualdade de acesso à função pública, consignado no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República.Isto tanto mais quanto é certo ter tal...Resumo do conteúdo do documento.
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