Resolução n.º 11/84, de 16 de Março de 1984

Diário da República núm. 64, 16 de Março de 1984Serie I › Assembleia da República

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Resolução n.º 11/84, de 16 de Março de 1984

Portaria n.º 148/84 de 15 de Março De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, os quais podem exercê-la em regime de exploração directa ou em regime de concessão.

Segundo o referido decreto-lei, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão pode ser exercida, em regime de concessão, pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., devendo os correspondentes contratos de concessão ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, tendo em vista a formação de contratos tipo.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º Os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre as câmaras municipais e a EDP, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, deverão obedecer, com as adaptações e ajustamentos convenientes, resultantes de cada situação particular, às cláusulas do contrato tipo de concessão que se publica em anexo à presenteportaria.

2.º Quando for publicado o regulamento do serviço público da EDP, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, considerar-se-ão anuladas as cláusulas do contrato tipo que, por qualquer forma, colidam com alguma disposição daquele regulamento.

Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia.

Contrato tipo de concessão de uma distribuição de energia eléctrica em baixa tensão CAPÍTULO I Objecto e âmbito da concessão Artigo 1.º Objecto da concessão 1 - A câmara municipal, outorgando em representação do município de ... (a seguir designada por câmara), concede à Electricidade de Portugal, E. P. (a seguir designada por EDP), a distribui...

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